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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006006-74.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS FEITOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com DER em 05/09/2025 (ID. 147489780). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se, da análise do laudo pericial (Id 162040503), que a parte autora foi diagnosticada com Fibromialgia (CID-10 M79.7), Dorsalgia Crônica (CID-10 M54.9), Lombalgia (CID-10 M54.5), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41), Espondilodiscopatia Degenerativa (CID-10 M75.5), Insônia Crônica (CID-10 G45.0) e Bursite de Ombro Esquerdo (CID-10 R41), conforme atestados médicos e exordial. Contudo, a perícia médica concluiu que tais patologias não acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada de auxiliar de serviços gerais. O perito judicial fundamentou sua conclusão na análise da anamnese, do exame físico e da documentação médica apresentada, consignando que "não se identificam, no momento, elementos clínicos ou psiquiátricos que indiquem incapacidade laboral, uma vez que exame psíquico se encontra normal e exame físico não evidencia limitações funcionais relevantes (joelhos sem edema e com boa amplitude de movimentos, sem sinais objetivos de atividade de fibromialgia)". O laudo pericial ainda destacou a ausência de pontos-gatilho dolorosos à palpação, a preservação da marcha, e a ausência de rigidez ou limitação de movimentos da coluna lombar. Quanto ao exame psíquico, todas as funções, incluindo orientação, atenção, memória, inteligência e juízo de realidade, foram consideradas preservadas. O perito, em resposta aos quesitos complementares, reafirmou que a parte autora "apresenta capacidade laborativa atual" e "encontra-se apta ao trabalho habitual, sem incapacidade laboral atual, com preservação funcional global". Ressalte-se que a existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa. Para a concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação de que a enfermidade impeça o desempenho das atividades profissionais, o que não se verificou no presente caso. A parte autora (Id 166576309) apresentou manifestação ao laudo pericial, alegando a superficialidade do exame físico e a divergência com a documentação médica acostada, bem como com as condições crônicas das patologias. Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica, que as enfermidades que acometem a parte autora a impedem de exercer quaisquer atividades laborativas. O laudo pericial apresenta-se conclusivo, coerente e sem contradições, tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, refutando objetivamente as alegações de incapacidade atual. Especificamente, o perito não identificou pontos-gatilho positivos para fibromialgia, nem bloqueio articular ou limitação significativa no ombro, além de não haver exame de imagem atual da coluna para confirmação pericial e o exame físico da coluna encontrar-se normal. Também foi destacada a ausência de comprovação de acompanhamento psiquiátrico regular ou uso medicamentoso controlado atual, bem como a inexistência de comprometimento cognitivo no exame mental. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando as patologias descritas pela parte autora. Eventual divergência entre o entendimento pericial e o adotado pela perícia administrativa no que se refere à incapacidade pretérita (períodos de 30/05/2022 a 23/07/2023 e de 12/12/2024 a 09/02/2025) não é, em si, elemento capaz de infirmar as conclusões externadas pelo expert nestes autos quanto à ausência de incapacidade atual. Dessa forma, não restando caracterizada a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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