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0006005-17.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível

    Processo 0006005-17.2026.8.26.0361 (processo principal 1002346-17.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caroline Paula Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual o exequente busca, simultaneamente, a satisfação de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa estabelecidas no título executivo judicial. Todavia, embora seja admissível a cumulação de pedidos de natureza diversa na fase de conhecimento, o mesmo não ocorre na fase executiva quando os procedimentos destinados à efetivação das obrigações são distintos e incompatíveis entre si. A cumulação de execuções pressupõe identidade procedimental, o que não se verifica entre o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, regido pelos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado pelos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROSANGELA TAMANE (OAB 524396/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível

    Processo 0006005-17.2026.8.26.0361 (processo principal 1002346-17.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caroline Paula Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual o exequente busca, simultaneamente, a satisfação de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa estabelecidas no título executivo judicial. Todavia, embora seja admissível a cumulação de pedidos de natureza diversa na fase de conhecimento, o mesmo não ocorre na fase executiva quando os procedimentos destinados à efetivação das obrigações são distintos e incompatíveis entre si. A cumulação de execuções pressupõe identidade procedimental, o que não se verifica entre o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, regido pelos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado pelos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma legal. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROSANGELA TAMANE (OAB 524396/SP)

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