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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Decisão
0006005-05.2019.8.16.0017
I – Trata-se de liquidação de sentença promovida
pela Massa Falida de Supermercado Dias Ltda. em face de Lélis
Vieira dos Santos, ex-Síndico da Massa Falida, objetivando a
apuração do valor devido em decorrência da rejeição de suas
contas, conforme decidido nos autos de prestação de contas nº
0008177-03.2008.8.16.0017.
Por decisão de mov. 146, foi determinada a
realização de perícia contábil, tendo o Sr. Perito Judicial
apresentado laudo no mov. 256, posteriormente
complementado e esclarecido nos movs. 291, 292, 318 e 435.
O requerido veio a falecer no curso do feito, tendo
sido promovida a habilitação de seus herdeiros, conforme mov.
261.
O Espólio apresentou impugnação ao cálculo no mov.
277, sobrevindo os esclarecimentos periciais acima
mencionados.
Ao final, a Massa Falida requereu a homologação do
laudo (mov. 444), no mesmo sentido da Falida (mov. 445). As
partes apresentaram alegações finais nos movs. 470 e 471.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se
favoravelmente à homologação do laudo pericial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de
Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de
quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a fim de que
seja determinado o valor efetivamente devido.
No caso dos autos, a necessidade de liquidação
decorre da própria natureza do comando judicial anteriormente
proferido, que reconheceu a responsabilidade do então Síndico
1Decisão
pela restituição de valores à Massa Falida, demandando
apuração técnica do montante efetivamente devido.
Para esse fim, foi realizada perícia contábil, cujo
laudo foi submetido ao contraditório, tendo o expert prestado
sucessivos esclarecimentos em razão das manifestações das
partes.
Após análise do conjunto processual, verifico que o
trabalho pericial observou os parâmetros estabelecidos pelo
título judicial objeto de liquidação, apresentando metodologia e
cálculos suficientemente fundamentados para a apuração do
quantum debeatur.
Com efeito, as impugnações apresentadas pelo
Espólio no mov. 277 foram submetidas à apreciação do Perito
Judicial, que prestou os esclarecimentos necessários nos movs.
291, 292, 318 e 435, não remanescendo, após tais
esclarecimentos, elemento técnico suficiente a justificar o
afastamento das conclusões alcançadas.
Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou
a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
No presente caso, o laudo pericial mostra-se coerente
com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros
definidos no título judicial, tendo sido oportunizado às partes o
pleno exercício do contraditório.
Assim, inexistindo fundamento técnico ou jurídico
apto a afastar as conclusões do expert, e considerando, ainda, a
manifestação favorável do Ministério Público, o laudo pericial de
mov. 256, com os esclarecimentos e complementações
2Decisão
constantes dos movs. 291, 292, 318 e 435, deve ser
homologado.
Nos termos do art. 510 do CPC, aplicável à liquidação
por arbitramento, o juiz observará, no que couber, o
procedimento comum, devendo a apuração do valor observar os
parâmetros estabelecidos pelo título exequendo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de mov.
256, com as complementações e esclarecimentos posteriores,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por
consequência, julgo liquidada a sentença objeto destes autos,
fixando o valor do débito nos exatos termos e montante
apurados pelo Perito Judicial no trabalho pericial homologado.
O valor deverá ser atualizado na forma determinada
pelo título judicial, observados os critérios e marcos temporais
nele estabelecidos, até a data do efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se,
se necessário, na forma do cumprimento de sentença,
observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do CPC.
Considerando que a presente decisão encerra a fase
de liquidação, após o trânsito em julgado, promovam-se as
anotações necessárias e, inexistindo requerimentos pendentes,
arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual prosseguimento
para satisfação do crédito.
II – Intimem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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