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0006005-05.2019.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Decisão 0006005-05.2019.8.16.0017 I – Trata-se de liquidação de sentença promovida pela Massa Falida de Supermercado Dias Ltda. em face de Lélis Vieira dos Santos, ex-Síndico da Massa Falida, objetivando a apuração do valor devido em decorrência da rejeição de suas contas, conforme decidido nos autos de prestação de contas nº 0008177-03.2008.8.16.0017. Por decisão de mov. 146, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Sr. Perito Judicial apresentado laudo no mov. 256, posteriormente complementado e esclarecido nos movs. 291, 292, 318 e 435. O requerido veio a falecer no curso do feito, tendo sido promovida a habilitação de seus herdeiros, conforme mov. 261. O Espólio apresentou impugnação ao cálculo no mov. 277, sobrevindo os esclarecimentos periciais acima mencionados. Ao final, a Massa Falida requereu a homologação do laudo (mov. 444), no mesmo sentido da Falida (mov. 445). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 470 e 471. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a fim de que seja determinado o valor efetivamente devido. No caso dos autos, a necessidade de liquidação decorre da própria natureza do comando judicial anteriormente proferido, que reconheceu a responsabilidade do então Síndico 1Decisão pela restituição de valores à Massa Falida, demandando apuração técnica do montante efetivamente devido. Para esse fim, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi submetido ao contraditório, tendo o expert prestado sucessivos esclarecimentos em razão das manifestações das partes. Após análise do conjunto processual, verifico que o trabalho pericial observou os parâmetros estabelecidos pelo título judicial objeto de liquidação, apresentando metodologia e cálculos suficientemente fundamentados para a apuração do quantum debeatur. Com efeito, as impugnações apresentadas pelo Espólio no mov. 277 foram submetidas à apreciação do Perito Judicial, que prestou os esclarecimentos necessários nos movs. 291, 292, 318 e 435, não remanescendo, após tais esclarecimentos, elemento técnico suficiente a justificar o afastamento das conclusões alcançadas. Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, o laudo pericial mostra-se coerente com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros definidos no título judicial, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório. Assim, inexistindo fundamento técnico ou jurídico apto a afastar as conclusões do expert, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, o laudo pericial de mov. 256, com os esclarecimentos e complementações 2Decisão constantes dos movs. 291, 292, 318 e 435, deve ser homologado. Nos termos do art. 510 do CPC, aplicável à liquidação por arbitramento, o juiz observará, no que couber, o procedimento comum, devendo a apuração do valor observar os parâmetros estabelecidos pelo título exequendo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 256, com as complementações e esclarecimentos posteriores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo liquidada a sentença objeto destes autos, fixando o valor do débito nos exatos termos e montante apurados pelo Perito Judicial no trabalho pericial homologado. O valor deverá ser atualizado na forma determinada pelo título judicial, observados os critérios e marcos temporais nele estabelecidos, até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se, se necessário, na forma do cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Considerando que a presente decisão encerra a fase de liquidação, após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual prosseguimento para satisfação do crédito. II – Intimem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 3

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