Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 34ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006004-86.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: ANTONIA REGIANE DE ABREU MORAIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA - CE39001 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antonia Regiane de Abreu Morais contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Pentecoste/CE, objetivando a reativação do benefício por incapacidade temporária NB 643.754.337-3. Alega, na inicial, que se submeteu a perícia de prorrogação em 24/10/2025, ocasião em que reconhecida a incapacidade até 31/10/2026, mas que o INSS cessou o benefício e não o reativou, em conduta ilegal e violadora da razoável duração do processo administrativo. Deferida a gratuidade da justiça, este Juízo postergou a apreciação da liminar para depois da notificação da autoridade e da oitiva ministerial (identificador 164640360). Expedida carta precatória, devolvida pelo Juízo da Comarca de Pentecoste/CE (identificador 173797690), a autoridade não prestou informações. O INSS manifestou interesse em integrar a lide, sem esclarecer a situação do benefício (identificador 168210378). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (identificador 179475097). A certidão de ocorrências noticiou a existência do Mandado de Segurança nº 0011856-28.2025.4.05.8109, impetrado pela mesma parte (identificador 164623693). É o relatório. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, isto é, fato demonstrado de plano, por prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Não basta a plausibilidade da tese jurídica: é preciso que os documentos que acompanham a inicial comprovem, por si sós, o ato ou a omissão apontada como ilegal. O Mandado de Segurança nº 0011856-28.2025.4.05.8109 tem objeto substancialmente idêntico ao desta impetração: mesma impetrante, mesmo benefício NB 643.754.337-3, mesma alegação de que a perícia de 24/10/2025 reconheceu a incapacidade até 31/10/2026 e mesmo pedido de reativação. Naquele feito, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em 18/04/2026, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não haver prova pré-constituída de que o benefício permanecesse cessado após os atos administrativos favoráveis, entre os quais a comunicação de deferimento juntada em 26/02/2026. A sentença transitou em julgado em 11/06/2026. Embora a extinção sem resolução do mérito produza apenas coisa julgada formal, ela não é indiferente à nova demanda. O art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a repropositura à correção do vício que conduziu à extinção. Sem essa correção, a repetição da mesma pretensão, com o mesmo acervo probatório, constitui mera repropositura e encontra o mesmo óbice já reconhecido. É o que se verifica aqui. O único documento não presente no processo anterior são os extratos CONBAS e INFBEN emitidos em 20/01/2026, que registram o benefício como cessado, com DCB/DCA em 23/10/2025 e último crédito referente ao período de 01/10/2025 a 23/10/2025 (identificador 164160028). Tais extratos são anteriores à comunicação administrativa de 26/02/2026, já examinada na sentença anterior, e retratam situação intermediária que aquela decisão considerou insuficiente. Nada informam sobre a situação do benefício em 27/05/2026, data desta impetração, nem sobre a atual. A comunicação de decisão de 09/12/2025 (identificador 164160027) tampouco supre a lacuna, pois demonstra o deferimento da prorrogação, não a persistência da omissão administrativa em cumpri-lo. Em substância, portanto, a deficiência probatória permanece exatamente a mesma: não há documento apto a demonstrar que o benefício continuava cessado ao tempo do ajuizamento, elemento nuclear da causa de pedir. O silêncio da autoridade coatora não altera esse quadro, porque o ônus da prova pré-constituída é da impetrante e a falta de informações não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na via mandamental. Também não cabe, neste rito, requisitar registros administrativos para construir a prova que deveria instruir a inicial, sob pena de converter o mandado de segurança em procedimento de instrução, o que lhe é estranho. Não corrigido o vício, impõe-se nova extinção sem resolução do mérito, o que não impede que a impetrante busque a tutela pretendida pelas vias ordinárias, nas quais é possível a produção de prova, ou renove a impetração se dispuser de documentação que demonstre a situação atual do benefício. Registro, por fim, que o cadastro processual indica como impetrado o Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, embora a autoridade apontada na inicial e efetivamente destinatária da notificação deprecada seja o Gerente da Agência da Previdência Social de Pentecoste/CE, divergência que deve ser retificada pela Secretaria antes do arquivamento. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido liminar e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 25 da Lei nº 12.016/2009, 5º da Lei nº 9.289/1996 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, para que conste como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social de Pentecoste/CE, mantido o Instituto Nacional do Seguro Social como pessoa jurídica interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal