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0006003-95.2016.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006003-95.2016.8.16.0031 Processo: 0006003-95.2016.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.375,53 Exequente(s): ANTOMAD MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): DELCI FRITZ DOS SANTOS 1. A parte exequente requereu diligências ao mov. 442. 2. Com relação a emissão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conforme Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 714, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor depende da observância da citação válida do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas. Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial deste E. TJPR, segundo o qual é permitida a utilização da referida ferramenta, quando esgotados os principais meios para localização de bens em nome do devedor (Sisbajud, Renajud, Infojud): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. CITAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E/OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. EXEQUENTE QUE PROCEDEU BUSCA PRÉVIA VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010271-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.06.2024). Desta forma, tendo a citação sido perfectibilizada (mov. 52), e a penhora via Sisbajud (mov. 438), Infojud (mov. 314) e Renajud (mov. 109) restado infrutíferas para a satisfação integral do crédito nestes autos, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Diligências necessárias. 3. Ainda, oficie-se à SUSEP para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventuais investimentos, previdência privada ou títulos de capitalização em nome da parte executada. Averbe-se sigilo nas informações prestadas. 4. Indefiro a diligência via “CRC - Central de Registro de Contratos Bancários”, pois não evidenciada em que medida as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são insuficientes para identificação de veículos com alienação fiduciária e débitos do devedor. 5. Com o retorno das diligências, ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo identificar quais pessoas jurídicas pretende a expedição de ofício para busca de previdência privada e fundos de pensão, devendo esclarecer em que medida a providência se mostra necessária, ante o teor do item 3. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3

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