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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 0006003-09.2026.8.26.0309 (processo principal 0008322-04.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Domene Netto Sociedade de Advogados - Vistos. Considerando a concordância do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP)
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