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Processo 0006002-25.2008.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006002-25.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SABRINA FARIA ALMEIDA RUELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 2257662870) opostos pela parte exequente em face da decisão interlocutória de ID 2255316346, a qual acolheu a exceção de litispendência arguida pela União exclusivamente em relação ao exequente LUCIO CASTELO BRANCO quanto aos feitos nº 0004711-18.2017.4.01.4000 e 0003529-94.2017.4.01.4000 (tramitados perante a Seção Judiciária do Piauí), determinando a sua exclusão da presente execução e o cancelamento do respectivo ofício requisitório. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que não restou demonstrado o efetivo recebimento de valores em favor de Lucio Castelo Branco, tampouco a coincidência dos períodos de cálculo. Aponta, a título exemplificativo, que nos autos do processo nº 0005677-79.1997.4.01.4000 a contadoria judicial não apurou quantia devida ao autor. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da litispendência e autorizar a expedição do requisitório. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 2278945779), defendendo a inadequação da via eleita, a ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC e o nítido propósito de rediscussão da matéria apreciada, pugnando pela rejeição do recurso. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento restrito e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e corrigir erro material. Na hipótese sob exame, o pronunciamento judicial embargado (ID 2255316346) abordou de forma clara, expressa e coerente a matéria controvertida, registrando explicitamente a configuração da litispendência em virtude da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) verificada entre a presente execução e as demandas nº 0004711-18.2017.4.01.4000 e 0003529-94.2017.4.01.4000, anteriormente ajuizadas na Seção Judiciária do Piauí. Ademais, verifica-se que o embargante menciona em sua argumentação suposta inexistência de valores apurados nos autos nº 0005677-79.1997.4.01.4000, processo este sequer adotado pelo juízo como premissa determinante para o decreto de litispendência, não se prestando os embargos para confrontar o acervo instrutório sob ótica de inconformismo. Restando evidenciado que a decisão combatida não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, torna-se descabido o uso dos aclaratórios para veicular pretensão exclusivamente infringente voltada à reapreciação do mérito decisório, cujo desiderato desafia instrumento recursal autônomo e próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 2257662870, mantendo integralmente a decisão embargada de ID 2255316346 por seus próprios fundamentos. Cumprir todos os itens da decisão id 2255316346, expedindo-se em regime de urgência o ofício à COREJ. Intimem-se. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)

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