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0006002-19.2025.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0006002-19.2025.8.16.0024 Processo: 0006002-19.2025.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.155,98 Exequente(s): ERICH CARVALHO DA SILVA Emerson Rios Rocha Executado(s): ALTA VOLTAGEM LTDA representado(a) por Everton Fretta Vistos. 1. Quanto à solicitação de busca de endereços da parte executada, é necessário efetuar alguns esclarecimentos quanto ao procedimento sumaríssimo elegido pela parte autora para o processamento deste caso. Nota-se que um dos fundamentos da instituição dos Juizados Especiais, com lastro constitucional, é a facilitação do acesso jurisdicional aos cidadãos, de modo que os custos envolvidos em todo o processo são financiados pelo Poder Público, inclusos os custos da diligência (que, em outros ritos, são arcados pela requerente). Dessa forma, ao se optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, há o benefício do custeio público das despesas, junto a outras vantagens; todavia, opta-se, também, pelas limitações da prática nos Juizados Especiais Cíveis, essenciais para a existência e propósitos destes juizados, do que decorrem os princípios dispostos na Lei 9.099/1995 (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Assim, quanto ao pedido de busca formulado, observa-se que, embora seja uma medida possível, seu deferimento só ocorre em caráter excepcional, desde que demonstrado que a parte interessada realizou todas as medidas possíveis de busca por meios próprios e a pertinência da medida ante a excepcionalidade das circunstâncias do caso que impeçam essa localização. Isso porque a localização de endereços da executada, assim como a localização de bens penhoráveis, é responsabilidade exclusiva da parte exequente e considerados, ainda, os princípios que regem este Juizado, conforme exposto anteriormente. É o entendimento da 2ª Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que extingiu o feito por indeferimento da inicial por sua inépcia, em razão da não localização da parte ré (seq. 45). 2. Em suas razões recursais, defende o recorrente a possibilidade de consulta aos sistemas de busca de endereço acessíveis ao Poder Judiciário. 3. Contudo, a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos é diligência incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que o norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em virtude dos quais incumbe à parte providenciar os dados necessários para a integração do réu /executado à relação jurídicoprocessual. 4. Conforme decidiu esta Segunda Turma Recursal: “O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade da citação por edital (art. 18, § 2º, LJE). Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263- 05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020). 5. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414- 62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020.6. Sentença de extinção mantida. 7. Recurso conhecido e não provido (TJPR. Recurso Inominado nº 0004078- 47.2021.8.16.0077. Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal. Julgado em: 21 /07 /2023) No caso dos autos, já foi expedido mandado de penhora ao endereço da citação, o qual resto infrutífero (evento 129.1), inexistindo quaisquer indícios de que a executada tenha mudado de endereço ou de que a localização de novo endereço possibilitará a penhora de bens no local. Por tais fundamentos, INDEFERE-SE o pedido de busca de endereços, porque a parte exequente não demonstrou ter realizado diligências para a localização de endereço da executada, nem que a diligência possa contribuir para a localização de bens penhoráveis. 2. Mayk Vinicio Damin compareceu nos autos para requerer a baixa da restrição de transferência registrada via Renajud, sob o fundamento de que o veículo já não se encontrava mais na posse da requerida na data da busca. Para sustentar seu pedido, apresentou diversos documentos (evento 133). Inicialmente, cumpre frisar que, em sede de Juizados Especiais, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10, Lei 9.099/1995). Porém, as informações apresentadas são relevantes, pois, diante do princípio da celeridade dos Juizados Especiais e do extenso volume de processos em trâmite perante este Juízo, os atos judiciais devem ser priorizados pela eficiência. E, havendo indícios concretos de aquisição do veículo localizado via Renajud por terceiro de boa-fé, há pouca probabilidade de que eventual penhora do veículo resulte na satisfação do crédito. Porém, não há óbice à abertura do contraditório quanto aos documentos apresentados previamente à baixa da restrição, a fim de possibilitar eventual defesa da exequente. 3. Ante todo o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste-se quanto à possibilidade de baixa da restrição de transferência registrada via Renajud (evento 120.2); b) indicar bens da executada passíveis de penhora. Adverte-se que a inexistência de bens penhoráveis, nos juizados especiais, tem como consequência a extinção da execução (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95), sem prejuízo de futuro desarquivamento em caso de localização de novos bens, observado o prazo prescricional. 4. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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