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0006001-69.2024.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006001-69.2024.8.16.0153 Processo: 0006001-69.2024.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.467,25 Autor(s): NIVALDO DONIZETI RIBEIRO Réu(s): CAIO MATEUS MANOEL SENTENÇA 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por NIVALDO DONIZETI RIBEIRO em face de CAIO MATEUS MANOEL. No mov. 73.1, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. No mov. 77.1, o aviso de recebimento (AR) retornou negativo, tendo em vista a insuficiência do endereço informado para a realização da intimação. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi instada a promover o regular andamento do feito, conforme determinação constante do mov. 73.1, permanecendo, contudo, inerte. Embora a diligência de intimação pessoal tenha restado infrutífera, conforme certidão de mov. 77.1, observa-se que a parte autora não adotou as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, evidenciando sua desídia processual. Desta maneira, a extinção dos autos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) 2. Levantem-se eventuais constrições existentes. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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