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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006001-51.2025.8.16.0083 Processo: 0006001-51.2025.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$32.216,63 Polo Ativo(s): VALMOR WERLE Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. II. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente propôs o presente cumprimento individual de sentença coletiva sem, contudo, instruir a petição inicial com a cópia do título executivo judicial. III. Além disso, verifico que, ainda no parágrafo destinado à qualificação das partes, a parte exequente consigna, na petição inicial (mov. 1.1), que o título judicial é derivado do processo autuado sob o nº 0004769-77.2020.8.16.0083 e, na sequência, menciona que o título deriva da ação coletiva autuada sob o nº 0003995-76.2022.8.16.0083. IV. Assim, antes de deliberar acerca do conteúdo da petição de mov. 69.1, desde logo constato a existência de contradição substancial na petição inicial que impede a exata identificação do próprio título executivo judicial que ampara a pretensão executiva. V. Conquanto o presente feito digital tenha sido distribuído por dependência aos autos nº 0003995-76.2022.8.16.0083, a divergência numérica expressa no corpo da exordial (mov. 1.1) obsta a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, bem como dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. VI. Assentadas tais premissas, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) esclarecer, de forma inequívoca, qual é a ação coletiva de origem da qual emana o seu pretenso crédito; e b) instruir os autos com a cópia integral do título executivo judicial correspondente e a respectiva certidão de trânsito em julgado. VII. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do processo. VIII. Além disso, no mesmo prazo assinalado no item VI, a parte exequente deverá se manifestar acerca das informações constantes do mov. 69.1. IX. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito