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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 0006000-82.2022.8.26.0248 (processo principal 1007354-28.2022.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.V.S. - - M.S.S.S. - I - Providencie a serventia, via Sisbajud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, mediante prévia juntada do formulário pertinente. III - Requisitem-se, via PREVJUD, informações sobre eventuais vínculos empregatícios mantidos pelo executado. Identificada fonte pagadora, oficie-se ao respectivo empregador para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados no título judicial em 25% (vinte e cinco por cento) e, adicionalmente, do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos para amortização do débito acumulado, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a soma dos descontos não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado. Os valores deverão ser depositados na forma indicada no título ou, quanto à parcela destinada à satisfação do débito pretérito, em conta judicial vinculada a estes autos. Advirta-se o empregador de que a recusa ou demora injustificada no cumprimento da ordem de desconto poderá ensejar as consequências previstas no art. 22 da Lei nº 5.478/1968. - ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA (OAB 257573/SP), CAUÊ RICARDO RIBEIRO APARICIO (OAB 458984/SP), CAUÊ RICARDO RIBEIRO APARICIO (OAB 458984/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA (OAB 257573/SP)
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