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0006000-36.2013.5.16.0019

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0006000-36.2013.5.16.0019 AUTOR: JOAO BATISTA LOIOLA DE CARVALHO RÉU: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cac0ad proferido nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELISEU DE CARVALHO NETO (ID 1d580d8), na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam por erro material de identificação e homonímia. Aduz que jamais possuiu qualquer relação jurídica ou societária com a empresa executada SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA. Relata que a execução deveria ter recaído sobre o ex-sócio ELISEU BARROSO DE CARVALHO NETO (inscrito no CPF sob o nº 035.119.103-82), mas atingiu indevidamente o seu patrimônio pessoal perante o CPF nº 261.701.478-90, acarretando o bloqueio de valores em sua conta poupança via sistema Sisbajud. Juntou documentos comprobatórios e requereu o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, bem como a sua definitiva exclusão do polo passivo da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consubstancia meio idôneo para veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da legislação processual vigente. No caso concreto, o exame dos elementos constantes dos autos revela que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido pelo exequente em face de ELISEU BARROSO DE CARVALHO NETO (ID ce7d3b4), apontado como ex-sócio da empresa executada SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA. Ao deferir a instauração do incidente (ID 45eb969), este Juízo incluiu a denominação simplificada "ELISEU DE CARVALHO NETO", determinando a colheita dos CPFs faltantes nos bancos de dados oficiais. Ocorre que, no curso dos atos de cumprimento, houve inequívoco erro de pessoa decorrente de homonímia, vindo a ser cadastrado e executado o CPF nº 261.701.478-90, titularizado pelo ora requerente ELISEU DE CARVALHO NETO, nascido em 07/08/1975, residente em São Paulo/SP, trabalhador que exerceu a função de varredor de rua perante terceiro estranho à lide (ID 5a6d764, ID 195911e e ID 2fc1721). Por outro lado, a prova documental oficial coligida (ID 2fc1721 - fls. 35) comprova a existência de pessoa física distinta denominada ELISEU BARROSO DE CARVALHO NETO, inscrita no CPF sob o nº 035.119.103-82, nascida em 08/11/1948, indivíduo que efetivamente corresponde ao indicado pelo exequente em sua peça de redirecionamento (ID ce7d3b4). Resta plenamente configurada a ilegitimidade passiva do excipiente ELISEU DE CARVALHO NETO (CPF 261.701.478-90), por se tratar de pessoa inteiramente estranha à relação processual e societária, não podendo seu patrimônio responder por obrigações decorrentes do presente título executivo judicial, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo, bem como a pronta desconstituição e liberação de quaisquer ordens de indisponibilidade e bloqueios patrimoniais que tenham recaído sobre seus ativos financeiros. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ELISEU DE CARVALHO NETO (CPF nº 261.701.478-90), para: a) reconhecer a sua manifesta ilegitimidade passiva, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista; b) determinar a desconstituição de todos os atos constritivos praticados em face de seu patrimônio, com o imediato desbloqueio e liberação de valores porventura indisponibilizados via sistema SISBAJUD na conta vinculada ao CPF nº 261.701.478-90, expedindo-se as ordens e alvarás necessários caso haja montante transferido a contas judiciais deste feito; c) determinar à Secretaria da Vara a exclusão do CPF nº 261.701.478-90 de todos os cadastros restritivos e sistemas de constrição patrimonial conveniados (SISBAJUD, inclusive rotina de reiteração, RENAJUD, SNIPER e BNDT) vinculados a este processo; d) deferir ao excipiente os benefícios da justiça gratuita; e) intimar o exequente para ciência desta decisão e para que requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução em face do verdadeiro responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Notifiquem-se as partes. TIMON/MA, 01 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA LOIOLA DE CARVALHO

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