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0006000-11.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizada por SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em face de KARA CAXIAS CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA ME. Narra o requerente que a parte ré/executada não pagou a quantia relativa às verbas sucumbenciais estabelecidas na sentença dos autos principais. Aduz que a pessoa jurídica ré foi despejada do local originário e constituiu uma nova pessoa jurídica com a mesma atividade empresarial da anterior. Alega que a nova empresa (Sander Roupas Ltda EPP) desempenha as mesmas atividades comerciais. Afirma que a sucessão irregular de empresas é um meio de frustrar as obrigações da empresa inadimplente. Requer a desconsideração inversa da personalidade para determinar o ingresso de Sander Roupas Ltda. Contestação em id.83. Não há que se falar em nulidade processual, tendo em vista que a pessoa jurídica Sander foi devidamente citada, conforme certidão de id.80, nos moldes do art.135 do CPC. SANDER ROUPAS LTDA se manifesta em id.118 pela produção de prova testemunhal e documental. A parte autora informou não haver mais provas a produzir. Em id.125 foi determinada a intimação da parte requerente das provas para apresentar rol, do qual conste a qualificação completa das testemunhas e esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A responsabilidade de Sander Roupas Ltda EPP pelos débitos oriundos do processo principal em razão da alegada continuidade/ sucessão da pessoa jurídica KARA CAXIAS. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. 1) Defiro a produção de prova documental. Intime-se a pessoa jurídica Sander Roupas Ltda EPP para que apresente os documentos que entender necessários no prazo de dez dias. 2) Certifique o cartório se houve a devida intimação de Sander Roupas Ltda EPP em relação ao despacho de id.125, bem como se foi devidamente cadastrada nos autos. 3) Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4) Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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