Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005996-86.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A): ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) em face de João Evangelista de Souza, instaurado para a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 (Evento 1, EXECUMPR1). A executada sustentou, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo judicial, com esteio no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, invocando os Temas 360 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão exequenda afastou a validade de normas coletivas de trabalho que disciplinavam o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); b) a ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de juntada do rol de substituídos na ação coletiva originária e a falta de comprovação de que integrava a categoria representada pelo SINDIPETRO-SJC na data da propositura da demanda (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); c) a ocorrência de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2010, aduzindo que a petição inicial coletiva teria sido ajuizada em 09/04/2015 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); d) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo no tocante à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), argumentando que o dispositivo da sentença coletiva deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que rejeitou os demais pleitos (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e) o equívoco no reenquadramento funcional do exequente, defendendo que o cargo de origem (Operador de Processamento I, nível 237) corresponderia à tabela NMB, nível NMB46, e não à tabela NM, nível 447 B (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); f) a obrigatoriedade de dedução das contribuições devidas à Petros e a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); g) a incorreção na base de cálculo e nas taxas dos juros de mora aplicados pelo exequente (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e h) a existência de excesso de execução, apontando como devido o montante líquido de R$ 195.745,77 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1 e DOCUMENTACAO4), em contraste com os R$ 931.652,46 perseguidos na petição inicial (Evento 1, EXECUMPR1). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). O juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial efetuado no valor de R$ 973.535,77 (Evento 27, PET1, GUIADEP2 e COMP3). O exequente apresentou manifestação (Evento 38, MANIF IMPUG1), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação. Asseverou a exigibilidade do título judicial transitado em julgado, a legitimidade ativa e a desnecessidade de exibição de rol nominal, o marco interruptivo correto da prescrição a partir do ajuizamento originário na Justiça do Trabalho em 2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), a literalidade do comando relativo à RMNR e ao enquadramento no nível 447 B, além de impugnar os abatimentos e percentuais trazidos pela impugnante, pugnando pela rejeição do incidente (Evento 38, MANIF IMPUG1). Da Inexigibilidade do Título Executivo A preliminar de inexigibilidade da obrigação e inconstitucionalidade qualificada do título executivo judicial, arguida com fulcro no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A executada alega que o título executivo estaria em confronto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), sob o fundamento de que a sentença exequenda teria afastado disposições de acordo coletivo de trabalho atinentes ao PCAC/2007 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Ocorre que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 não declarou a inconstitucionalidade ou nulidade abstrata de norma coletiva, tampouco negou validade ao princípio da adequação setorial negociada tutelado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao revés, o provimento jurisdicional exequendo reconheceu, a partir do exame dos fatos concretos e do regulamento do plano de benefícios da Petros (especialmente o art. 41 do RPB), que a concessão generalizada e linear de níveis a todos os empregados da ativa configurou autêntico reajuste salarial geral, cuja eficácia atrai a regra regulamentar de isonomia estatuída em favor dos assistidos e pensionistas (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A pretensão de reenquadrar a interpretação de cláusulas regulamentares e a subsunção fática do litígio como matéria de inconstitucionalidade qualificada esbarra na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A subsunção conferida pelo juízo de conhecimento não se confunde com declaração de inconstitucionalidade nem com aplicação de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura da controvérsia de mérito em fase de execução, repelindo-se a arguição de inexigibilidade do título executivo. Da Legitimidade Ativa do Exequente A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam igualmente não se sustenta. A legitimação extraordinária dos sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos da categoria decorre expressamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo ampla e desprovida de necessidade de juntada de rol nominal de substituídos ou de autorização expressa individual no processo de conhecimento (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A própria sentença coletiva transitada em julgado enfrentou e superou a alegação de necessidade de rol prévio, assentando expressamente que "não é o caso de desmembramento do polo ativo e tampouco se exige a indicação dos substituídos" e consignando que "os beneficiados pela eficácia desta sentença têm legitimidade para proceder à liquidação e ao respectivo cumprimento" nos limites da base territorial do SINDIPETRO-SJC (Evento 1, DOCUMENTACAO64). No caso concreto, os holerites e informes previdenciários acostados aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO5 a DOCUMENTACAO61 e Evento 9, CHEQ3) comprovam de forma documental que o exequente é aposentado e assistido da Petros (matrícula nº 077.578-2), vinculado à patrocinadora Petrobras (Refinaria Henrique Lage - REVAP, em São José dos Campos). Aliás, a própria executada reconheceu a pertinência subjetiva ao elaborar memória de cálculo detalhada especificamente sobre a matrícula do autor (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Marco Interruptivo da Prescrição Quinquenal A sentença exequenda pronunciou expressamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A impugnante aduziu que o ajuizamento ocorreu em 09/04/2015, pretendendo fulminar as parcelas anteriores a 09/04/2010 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Todavia, assiste razão ao exequente ao demonstrar que a Ação Civil Pública foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em 17/07/2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), consoante certidão e notificação inaugural constantes dos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO63). A superveniente declinação de competência material e a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0010981-21.2014.8.26.0577, não alteram o marco temporal originário da interrupção prescricional, operada retroativamente à data da propositura da demanda originária (art. 240, § 1º, do CPC). Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas anteriores a 17/07/2007, sendo plenamente exigíveis as diferenças devidas a partir dessa data. Dos Limites Objetivos do Título: Enquadramento no PCAC/2007 e RMNR No mérito, a delimitação do quantum debeatur deve estrita observância ao comando transitado em julgado no processo de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). O dispositivo sentencial estabeleceu expressamente a obrigação de a Petros: "... promover o enquadramento dos ex-empregados aposentados e pensionistas no 'Novo PCAC', procedendo sua reclassificação na nova tabela, com os respectivos avanço de nível e reajuste salarial a partir de janeiro de 2007 (os reajustes serão aplicados sobre a RMNR)." (Evento 1, DOCUMENTACAO64) Constata-se que a inclusão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) como base de incidência dos reajustes integra o próprio comando dispositivo transitado em julgado. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender extirpar o reflexo expressamente deferido, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada. Quanto ao reenquadramento, os documentos funcionais demonstram que o exequente figurava no nível 237 do Plano de Cargos anterior (Carreira de Operação) (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO49 e DOCUMENTACAO68). Pela tabela oficial de enquadramento do PCAC-2007 (Evento 1, DOCUMENTACAO68), o nível 237 corresponde à nova faixa salarial de nível 447 (coluna B - R$ 2.046,88), mantendo-se a correlação com as subsequentes evoluções de nível previstas para a carreira. Do Custeio, Dedução da Parcela do Participante e Parâmetros de Juros de Mora O regime de previdência complementar fechada é estruturado sob o princípio do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001). Consequentemente, o recálculo do benefício para patamar superior impõe a incidência e retenção da cota-parte de contribuição regulamentar devida pelo participante sobre as diferenças apuradas. A apuração deve refletir o valor líquido devido ao beneficiário, descontando-se a contribuição destinada à entidade de previdência. Por decorrência lógica e matemática, os juros de mora legais (1% ao mês a partir da citação em 06/08/2012, conforme fixado no título) devem incidir sobre a base de cálculo líquida, após o abatimento da cota de contribuição do assistido, e não sobre o montante bruto, sob pena de remuneração moratória sobre valor que não compõe a disponibilidade financeira do credor. Ademais, verifica-se manifesto equívoco na conta do exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO73), que aplicou percentuais de juros de mora de até 231%, distorcendo o cômputo temporal compreendido entre a citação e a data de atualização. Do Saneamento e da Necessidade de Perícia Contábil Judicial Diante da complexidade técnica dos cálculos, da expressiva divergência entre os valores apresentados (R$ 931.652,46 pelo autor e R$ 195.745,77 pela executada) e da necessidade de estrita depuração das contas conforme os parâmetros jurídicos ora delineados, impõe-se a realização de perícia contábil judicial. Para a condução dos trabalhos periciais, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Apuração das diferenças mensais a contar de 17/07/2007 (marco prescricional quinquenal da ação originária); b) Reenquadramento funcional a partir do nível 447 B da tabela PCAC-2007 e evolução conforme a carreira de operação; c) Aplicação dos reajustes salariais sobre a RMNR, conforme expressamente determinado no título executivo transitado em julgado; d) Dedução da cota-parte de contribuição devida pelo assistido à Petros, apurada mês a mês sobre as diferenças reconhecidas; e) Incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela (Evento 1, DOCUMENTACAO67); f) Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/08/2012) para as parcelas anteriores, e do vencimento para as posteriores, aplicados sobre a base líquida de cada prestação após a dedução da contribuição previdenciária. A verba honorária sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada após a homologação do quantum debeatur apurado na perícia. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de ilegitimidade ativa ad causam; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) fixar o marco da prescrição quinquenal em 17/07/2007; (ii) determinar a dedução da cota de contribuição previdenciária devida pelo exequente à Petros sobre as diferenças mensais apuradas; e (iii) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o valor líquido mensal corrigido, a contar da citação (06/08/2012) quanto às parcelas pretéritas e a partir de cada vencimento quanto às posteriores; c) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores até a homologação da conta definitiva da liquidação, mantendo-se o depósito judicial vinculado à garantia do juízo; d) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial para apuração do débito exequendo. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, a parte requerida postulou a realização da prova pericial, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005996-86.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A): ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) em face de João Evangelista de Souza, instaurado para a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 (Evento 1, EXECUMPR1). A executada sustentou, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo judicial, com esteio no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, invocando os Temas 360 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão exequenda afastou a validade de normas coletivas de trabalho que disciplinavam o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); b) a ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de juntada do rol de substituídos na ação coletiva originária e a falta de comprovação de que integrava a categoria representada pelo SINDIPETRO-SJC na data da propositura da demanda (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); c) a ocorrência de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2010, aduzindo que a petição inicial coletiva teria sido ajuizada em 09/04/2015 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); d) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo no tocante à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), argumentando que o dispositivo da sentença coletiva deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que rejeitou os demais pleitos (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e) o equívoco no reenquadramento funcional do exequente, defendendo que o cargo de origem (Operador de Processamento I, nível 237) corresponderia à tabela NMB, nível NMB46, e não à tabela NM, nível 447 B (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); f) a obrigatoriedade de dedução das contribuições devidas à Petros e a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); g) a incorreção na base de cálculo e nas taxas dos juros de mora aplicados pelo exequente (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e h) a existência de excesso de execução, apontando como devido o montante líquido de R$ 195.745,77 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1 e DOCUMENTACAO4), em contraste com os R$ 931.652,46 perseguidos na petição inicial (Evento 1, EXECUMPR1). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). O juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial efetuado no valor de R$ 973.535,77 (Evento 27, PET1, GUIADEP2 e COMP3). O exequente apresentou manifestação (Evento 38, MANIF IMPUG1), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação. Asseverou a exigibilidade do título judicial transitado em julgado, a legitimidade ativa e a desnecessidade de exibição de rol nominal, o marco interruptivo correto da prescrição a partir do ajuizamento originário na Justiça do Trabalho em 2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), a literalidade do comando relativo à RMNR e ao enquadramento no nível 447 B, além de impugnar os abatimentos e percentuais trazidos pela impugnante, pugnando pela rejeição do incidente (Evento 38, MANIF IMPUG1). Da Inexigibilidade do Título Executivo A preliminar de inexigibilidade da obrigação e inconstitucionalidade qualificada do título executivo judicial, arguida com fulcro no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A executada alega que o título executivo estaria em confronto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), sob o fundamento de que a sentença exequenda teria afastado disposições de acordo coletivo de trabalho atinentes ao PCAC/2007 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Ocorre que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 não declarou a inconstitucionalidade ou nulidade abstrata de norma coletiva, tampouco negou validade ao princípio da adequação setorial negociada tutelado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao revés, o provimento jurisdicional exequendo reconheceu, a partir do exame dos fatos concretos e do regulamento do plano de benefícios da Petros (especialmente o art. 41 do RPB), que a concessão generalizada e linear de níveis a todos os empregados da ativa configurou autêntico reajuste salarial geral, cuja eficácia atrai a regra regulamentar de isonomia estatuída em favor dos assistidos e pensionistas (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A pretensão de reenquadrar a interpretação de cláusulas regulamentares e a subsunção fática do litígio como matéria de inconstitucionalidade qualificada esbarra na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A subsunção conferida pelo juízo de conhecimento não se confunde com declaração de inconstitucionalidade nem com aplicação de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura da controvérsia de mérito em fase de execução, repelindo-se a arguição de inexigibilidade do título executivo. Da Legitimidade Ativa do Exequente A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam igualmente não se sustenta. A legitimação extraordinária dos sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos da categoria decorre expressamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo ampla e desprovida de necessidade de juntada de rol nominal de substituídos ou de autorização expressa individual no processo de conhecimento (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A própria sentença coletiva transitada em julgado enfrentou e superou a alegação de necessidade de rol prévio, assentando expressamente que "não é o caso de desmembramento do polo ativo e tampouco se exige a indicação dos substituídos" e consignando que "os beneficiados pela eficácia desta sentença têm legitimidade para proceder à liquidação e ao respectivo cumprimento" nos limites da base territorial do SINDIPETRO-SJC (Evento 1, DOCUMENTACAO64). No caso concreto, os holerites e informes previdenciários acostados aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO5 a DOCUMENTACAO61 e Evento 9, CHEQ3) comprovam de forma documental que o exequente é aposentado e assistido da Petros (matrícula nº 077.578-2), vinculado à patrocinadora Petrobras (Refinaria Henrique Lage - REVAP, em São José dos Campos). Aliás, a própria executada reconheceu a pertinência subjetiva ao elaborar memória de cálculo detalhada especificamente sobre a matrícula do autor (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Marco Interruptivo da Prescrição Quinquenal A sentença exequenda pronunciou expressamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A impugnante aduziu que o ajuizamento ocorreu em 09/04/2015, pretendendo fulminar as parcelas anteriores a 09/04/2010 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Todavia, assiste razão ao exequente ao demonstrar que a Ação Civil Pública foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em 17/07/2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), consoante certidão e notificação inaugural constantes dos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO63). A superveniente declinação de competência material e a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0010981-21.2014.8.26.0577, não alteram o marco temporal originário da interrupção prescricional, operada retroativamente à data da propositura da demanda originária (art. 240, § 1º, do CPC). Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas anteriores a 17/07/2007, sendo plenamente exigíveis as diferenças devidas a partir dessa data. Dos Limites Objetivos do Título: Enquadramento no PCAC/2007 e RMNR No mérito, a delimitação do quantum debeatur deve estrita observância ao comando transitado em julgado no processo de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). O dispositivo sentencial estabeleceu expressamente a obrigação de a Petros: "... promover o enquadramento dos ex-empregados aposentados e pensionistas no 'Novo PCAC', procedendo sua reclassificação na nova tabela, com os respectivos avanço de nível e reajuste salarial a partir de janeiro de 2007 (os reajustes serão aplicados sobre a RMNR)." (Evento 1, DOCUMENTACAO64) Constata-se que a inclusão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) como base de incidência dos reajustes integra o próprio comando dispositivo transitado em julgado. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender extirpar o reflexo expressamente deferido, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada. Quanto ao reenquadramento, os documentos funcionais demonstram que o exequente figurava no nível 237 do Plano de Cargos anterior (Carreira de Operação) (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO49 e DOCUMENTACAO68). Pela tabela oficial de enquadramento do PCAC-2007 (Evento 1, DOCUMENTACAO68), o nível 237 corresponde à nova faixa salarial de nível 447 (coluna B - R$ 2.046,88), mantendo-se a correlação com as subsequentes evoluções de nível previstas para a carreira. Do Custeio, Dedução da Parcela do Participante e Parâmetros de Juros de Mora O regime de previdência complementar fechada é estruturado sob o princípio do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001). Consequentemente, o recálculo do benefício para patamar superior impõe a incidência e retenção da cota-parte de contribuição regulamentar devida pelo participante sobre as diferenças apuradas. A apuração deve refletir o valor líquido devido ao beneficiário, descontando-se a contribuição destinada à entidade de previdência. Por decorrência lógica e matemática, os juros de mora legais (1% ao mês a partir da citação em 06/08/2012, conforme fixado no título) devem incidir sobre a base de cálculo líquida, após o abatimento da cota de contribuição do assistido, e não sobre o montante bruto, sob pena de remuneração moratória sobre valor que não compõe a disponibilidade financeira do credor. Ademais, verifica-se manifesto equívoco na conta do exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO73), que aplicou percentuais de juros de mora de até 231%, distorcendo o cômputo temporal compreendido entre a citação e a data de atualização. Do Saneamento e da Necessidade de Perícia Contábil Judicial Diante da complexidade técnica dos cálculos, da expressiva divergência entre os valores apresentados (R$ 931.652,46 pelo autor e R$ 195.745,77 pela executada) e da necessidade de estrita depuração das contas conforme os parâmetros jurídicos ora delineados, impõe-se a realização de perícia contábil judicial. Para a condução dos trabalhos periciais, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Apuração das diferenças mensais a contar de 17/07/2007 (marco prescricional quinquenal da ação originária); b) Reenquadramento funcional a partir do nível 447 B da tabela PCAC-2007 e evolução conforme a carreira de operação; c) Aplicação dos reajustes salariais sobre a RMNR, conforme expressamente determinado no título executivo transitado em julgado; d) Dedução da cota-parte de contribuição devida pelo assistido à Petros, apurada mês a mês sobre as diferenças reconhecidas; e) Incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela (Evento 1, DOCUMENTACAO67); f) Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/08/2012) para as parcelas anteriores, e do vencimento para as posteriores, aplicados sobre a base líquida de cada prestação após a dedução da contribuição previdenciária. A verba honorária sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada após a homologação do quantum debeatur apurado na perícia. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de ilegitimidade ativa ad causam; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) fixar o marco da prescrição quinquenal em 17/07/2007; (ii) determinar a dedução da cota de contribuição previdenciária devida pelo exequente à Petros sobre as diferenças mensais apuradas; e (iii) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o valor líquido mensal corrigido, a contar da citação (06/08/2012) quanto às parcelas pretéritas e a partir de cada vencimento quanto às posteriores; c) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores até a homologação da conta definitiva da liquidação, mantendo-se o depósito judicial vinculado à garantia do juízo; d) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial para apuração do débito exequendo. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, a parte requerida postulou a realização da prova pericial, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.