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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 0005995-66.2025.8.26.0309 (processo principal 1009541-20.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Márcia Constantino de Oliveira Debei - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Homologo os cálculos elaborados às fls. 202/203. Quanto à manifestação de fls. 211/213, mantenho a decisão de fls. 198/201, uma vez que o depósito inicialmente realizado não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação solidária, razão pela qual a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidiram sobre o saldo remanescente, conforme anteriormente determinado. Considerando que os depósitos realizados são suficientes para a quitação integral do débito, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente aos valores que lhe cabem, mediante apresentação do respectivo formulário Quanto ao saldo excedente de R$ 14,09, defiro o levantamento nos termos do formulário de fls. 215. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), RODRIGO LIBERATO (OAB 379267/SP), CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
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