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0005994-93.2014.4.02.5151

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0005994-93.2014.4.02.5151/RJ REQUERENTE: SONIA REGINA REINOL DA SILVA ADVOGADO(A): FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ119382) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão de evento nº 246 A parte autora argui na petição de evento nº 268 que não houve o pagamento de nova multa fixada na decisão de evento nº 246, na porcentagem de 15% de multa acrescido de 15% relativo aos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 85 do mesmo diploma processual. Por oportuno, deve restar consignado que os percentuais estabelecidos na decisão em comento (evento nº 246) devem incidir sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, a exemplo a primeira multa estabelecida (evento nº 222). No entanto, instada a promover a liquidação da referida multa, a autora não apresentou os cálculos (evento nº 247). Deste modo, no que tange a multa, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que não promovido o ato cujo ônus foi imputado a parte autora. 2 - Do efetivo cumprimento da obrigação de fazer Contudo, no que tange a obrigação de fazer, assiste razão à autora quando aduz que o documento juntado no evento 258 "consiste em uma mera autorização da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da hipoteca gravada na matrícula nº 129.268 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, não havendo, portanto, efetiva comprovação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer ("emitir e entregar à autora, no prazo máximo de dez dias, o termo de baixa da hipoteca que recai sobre a unidade imobiliária nº 505, do bloco 6, Edifício San Juan, localizado na Rua Projetada 3 do PAA 11.932 com o nº 03, no bairro da Freguesia - Jacarepaguá, Rio de Janeiro"). Desta feita, considerando o tempo transcorrido e as informações acima, intime-se, mais uma vez, a CEF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("emitir e entregar à autora, no prazo máximo de dez dias, o termo de baixa da hipoteca que recai sobre a unidade imobiliária nº 505, do bloco 6, Edifício San Juan, localizado na Rua Projetada 3 do PAA 11.932 com o nº 03, no bairro da Freguesia - Jacarepaguá, Rio de Janeiro"), sob pena de aplicação de nova multa pelo não cumprimento da obrigação. Ressalte-se que sendo da CEF o ônus do cumprimento da obrigação de fazer, sobre a ré também deverá recair eventuais encargos sobre a emissão do termo de baixa da hipoteca objeto da demanda. 3 - Do desbloqueio de valor penhorado Sem prejuízo, consoante decisão anterior, considerando já ter sido adimplida a obrigação de pagar referente ao valor da multa estabelecida pelo não cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, nos termos do despacho de evento nº 222 e guia de depósito judicial de evento nº 230, já havendo, inclusive a expedição do correspondente alvará e o levantamento da importância, consoante eventos nº 235 e 241, defiro o requerimento da CEF quanto ao desbloqueio do valor penhorado no sistema Sisbajud (evento nº 260), realizado em momento anterior ao efetivo depósito judicial do numerário. À Secretaria para as providências cabíveis. Rio de Janeiro, 04/09/2026.

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