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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTES SALARIAIS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). VINCULAÇÃO PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC. 2. A invocação do paradigma vinculante da Suprema Corte é suficiente para atrair a incidência da contagem diferenciada do prazo decadencial, de modo o exame de mérito acerca de eventual ausência de aderência, caso verificada, importaria na improcedência da ação, e não na pronúncia da decadência. 3. Superada a prejudicial, discute-se nos autos a possibilidade de concessão, pela via judicial, de reajustes salariais, com base nos índices fixados em Resoluções pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), a servidores da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP), entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.057.577-SP, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante, sem modulação de efeitos, de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". 5. No caso concreto, a menção contida no acórdão rescindendo ao Decreto Estadual, que teria previsto a extensão da política salarial do CRUESP aos servidores da FAMERP, não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do Tema 1.027, porquanto a interpretação adotada desagua, em última análise, na concessão de reajustes salariais a servidores vinculados a entidade autônoma, sem prévia alteração em lei específica em sentido estrito, de iniciativa privativa, conforme exigência do art. 37, X, da CF. 6. Ademais, não se discute no caso a constitucionalidade das Resoluções do CRUESP, mas tão-somente a possibilidade de sua utilização como substrato para justificar a aplicação dos mesmos reajustes salariais a servidores de outras instituições de ensino autônomas. 7. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo adotou interpretação incompatível com a Constituição Federal, em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.027/RG pela Suprema Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT-5993-50.2021.5.15.0000, em que é Agravante ELEUSES VIEIRA DE PAIVA e Agravada FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto em face de Eleuses Vieira de Paiva, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de remessa necessária nos autos RTOrd 0010986- 95.2015.5.15.0017, no tocante às diferenças salariais decorrentes dos reajustes do CRUESP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pronunciou a decadência do direito.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, provi o recurso ordinário da autora para afastar a decadência e, prosseguindo no exame de mérito, julguei a ação rescisória procedente.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTES SALARIAIS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). VINCULAÇÃO PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes do CRUESP.
A pretensão vem amparada em afronta à tese firmada no julgamento do Tema 1.027 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ação subjacente, o pedido havia sido deferido em sentença, nos seguintes termos:
No caso apreciado, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salarias e os reflexos decorrentes dos reajustes salarias aplicados às Universidades Estaduais Paulistas dos anos de 1998 até a presente data, considerando o disposto no artigo 65, do Decreto n. 41.228/96, que aprovou o estatuto da reclamada e preconizou que a política salarial seria a mesma adotada por aquelas universidades.
Em defesa, a reclamada aduz questão constitucional pela incompetência na edição do ato normativo invocado, que implica ofensa ao princípio da legalidade, bem como assevera não possuir autonomia financeira para promover reajustes salariais.
Não há ofensa à legalidade ou à competência privativa eis que o Decreto no qual se fundamenta o pleito obreiro, observou a norma constitucional quanto a competência do chefe do Poder Executivo, haja vista sua aprovação e decreto pelo Governador do Estado.
Nem se alegue, a inconstitucionalidade da norma estadual em face do artigo 22 da Constituição Federal, pois a União Federal detém competência exclusiva para legislar sobre política salarial, o que não se confunde com simples reajustes inseridos em leis estaduais que integraram o contrato de trabalho do reclamante.
A parte autora demonstrou, outrossim, que o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP, através de resoluções cujas cópias foram juntadas aos autos com a exordial, concedeu aos servidores das Universidades Estaduais de São Paulo os reajustes postulados na inicial. Restou incontroverso, ainda, que a reclamada não repassou à parte reclamante os reajustes perseguidos (a partir de 1998).
Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata a reclamada de autarquia estadual em regime especial, criada pela Lei Estadual Nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, com personalidade jurídica, dotação financeira e autonomia administrativa própria.
Por outro lado, deve ser acentuado, ainda, que a reclamada, ao admitir servidores sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador particular e, nessa situação, não pode ser acolhida a alegação de que deve respeito a normas que impõem limitação orçamentária à concessão de reajustes salariais.
Por sua vez, aos reajustes concedidos por decisão judicial não se aplicam as limitações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não decorrentes de ato do administrador público.
Não procede, do mesmo modo, a alegação de que o acolhimento do pleito obreiro importaria em violação do disposto no artigo 37 da Constituição Federal. E isso porque o inciso I do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.899/94, que criou a entidade autárquica demandada, conferiu-lhe, de forma expressa, autonomia administrativa para conduzir os assuntos referentes a pessoal, encontrando-se assim redigido:
Artigo 6º - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da Autarquia, consiste na capacidade de: I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no artigo 5º, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e (...)"
Ainda, o Estatuto da Reclamada, fundamento da pretensão deduzida na petição inicial, foi aprovado, sem restrições, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ao qual se acha vinculada, por meio do Decreto Nº 41.228/96.
De acordo com o artigo 65 do referido estatuto "A política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas". Ainda de acordo com o inciso IX do artigo 12 de referido estatuto, compete à congregação (órgão colegiado consultivo e deliberativo superior da FAMERP) "propor ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo -CRUESP planos de carreira para o corpo docente e para o corpo técnico e administrativo".
As resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP comprovam que o referido órgão concedeu aos funcionários das Universidades Estaduais de São Paulo os reajustes postulados na inicial.
Incontroverso que a reclamada não repassou ao reclamante os reajustes salariais a que o mesmo fazia jus (a partir de maio/1998).
Diante do exposto, defiro ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes postulados, com reflexos em todas as demais parcelas contratuais calculadas sobre o salário (FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário), observando-se a época de vigência dos reajustes salariais, a serem apurados em regular liquidação de sentença, autorizando-se a dedução de quaisquer reajustes salariais concedidos ao reclamante de forma espontânea, por meio de negociação coletiva ou extensivos aos servidores de forma geral, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Reconheço, ainda, como devidos os reajustes salariais instituídos pelo CRUESP enquanto perdurar a política salarial estabelecida pelo Decreto Lei nº 41.228/96, devendo a reclamada repassá-los automaticamente aos salários enquanto vigente o contrato de trabalho mantido entre as partes.
A reclamada deverá incluir na folha de pagamento do reclamante os referidos reajustes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, fixada na forma do artigo 461 do CPC. A penalidade é limitada a obrigação principal.
A fim de possibilitar a liquidação da sentença, a reclamada deverá acostar aos autos a as fichas financeiras relativas à parte reclamante e os documentos que contenham as informações sobre datas, percentuais e reajustes (livros, fichas de registro ou certidão).
O acórdão rescindendo, que julgou a remessa necessária, trouxe os seguintes fundamentos:
Correta a r. sentença que, nos termos da Súmula 294 do C. TST, aplicou a prescrição parcial, extinguindo, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 6/5/2010.
Ademais, a exemplo de outras análises já realizadas por este Regional, conspira em desfavor da reclamada o fato de seu próprio estatuto dispor que sua política salarial seria a mesma adotada pelas universidades estaduais paulistas (artigo 65 do estatuto), restando admitida a adoção da política salarial definida nas determinações do Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulistas.
Aliado a isso, prospera a conclusão de que a autarquia teve, desde sua criação (Lei n.º 8.899/94), definido como traço característico sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Correta, portanto, a conclusão da origem ao reconhecer ao reclamante o direto aos reajustes definidos por meio das Resoluções do CRUESP, restando devidas as diferenças vindicadas, consoante termos estabelecidos na decisão hostilizada.
Diante do exposto, decido: não conhecer do recurso da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; conhecer de ofício do reexame necessário e não o prover, mantendo incólume a r. sentença. Reautue-se, conforme determinado.
O Tribunal Regional pronunciou a decadência do direito:
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 27/09/2016 (fl. 197) e a presente ação foi proposta em 22/03/2021.
Há, no âmbito desta SDI-3, amplo debate sobre a forma de cálculo do prazo decadencial.
No entendimento deste Relator, o prazo decadencial deve ser aferido tendo duas vertentes.
A primeira reside no disposto nos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, que contempla prazo diferenciado para a hipótese de ação rescisória que considera inexigível "a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado... em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
Nesse particular, houve decisão do STF no ARE 1.057.577 (tema 1027 de repercussão geral), com trânsito em julgado em 16/04/2019, que considerou que a extensão, pelo Poder Judiciário, de verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na súmula vinculante 37. Portanto, essa decisão que promove a extensão dos reajustes seria incompatível com a Constituição Federal.
Assim, a partir de 16/04/2019 (trânsito em julgado dessa decisão do STF), começaria a contagem do biênio prescricional para a propositura da ação rescisória, biênio esse observado no caso em apreço.
A segunda vertente tem por fundamento buscar um parâmetro para aplicação da interpretação conforme a Constituição, que pudesse contemplar a garantia da autoridade da coisa soberanamente julgada com a autoridade da Constituição, parece-me razoável a aplicação do critério sugerido por Teresa Arruda Alvim e Maria Lucia Lins da Conceição, também sinalizado pelo jurista Rodrigo Barioni, que invoca o critério cronológico diferenciado, já preconizado no artigo 975, §2º, do CPC, ali criado para estabelecer um limite temporal de cinco anos do trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória pautada em prova nova.
Por esse critério, o prazo decadencial, para eventual invocação da regra preconizada no §15 do artigo 525 ou do §8º do artigo 535, ambos do CPC, seria a adoção do prazo máximo de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão superveniente do STF, seja reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, seja declarando a incompatibilidade da aplicação/interpretação da norma e a Constituição, em controle concentrado ou difuso. (Ação rescisória e querela nullitatis - semelhanças e diferenças. 2ª edição rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, páginas 171/172).
No caso em apreço, ambos os parâmetros foram observados.
Portanto, afastaria a decadência.
Porém, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, o entendimento que tem prevalecido nesta SDI reside na compreensão mais restritiva das normas contempladas nos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC.
Portanto, para que o biênio decadencial possa ter sua contagem reiniciada com a decisão do STF na ARE 1.057.577 (tema 1027 de repercussão geral), seria necessário que a decisão do STF tivesse transitado em julgado em até dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, limite cronológico esse que não foi observado, pois o título a ser rescindido transitou em julgado em 27/09/2016.
Pelos fundamentos acima erigidos, não observado o prazo limite de dois anos para o ingresso da ação rescisória, cuja contagem se exauriu antes do advento do trânsito em julgado da decisão emanada no ARE 1.057.577, deve ser reconhecida a decadência.
Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por ocorrência da decadência, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Extinto o processo com resolução do mérito, o Agravo Interno interposto pelo réu (fls. 81/86) fica prejudicado, por perda do seu objeto. Dê-se o devido andamento no sistema PJe.
Por meio de decisão monocrática, afastei a decadência e, em razão da causa madura, julguei a ação rescisória procedente, nos seguintes termos:
Constitucionalidade do art. 535, § 8º, do CPC
O art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado.
Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte.
No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses:
(...)
Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC.
No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos "ex nunc", de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025.
Portanto, no caso concreto, em que o paradigma da Suprema Corte (julgamento do Tema 1.027/RG) é anterior ao julgamento da Questão de Ordem, aplica-se de forma plena a regra do art. 535, § 8º, da CPC, sem qualquer limitação.
Sobreleva destacar, ademais, que, no julgamento do Tema 1.027, o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição Federal a interpretação extensiva conferida às Resoluções do CRUESP, utilizadas pelas Cortes Trabalhistas para fundamentar a condenação de outras Instituições de Ensino do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores.
A hipótese atrai, a contento, o reinício da contagem do biênio decadencial para a ação rescisória, conforme art. 535, § 8º, do CPC.
No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 27.9.2016; o julgamento do Tema 1.027/RG ocorreu em 2.2.2019 e transitou em julgado em 16.4.2019; a ação rescisória foi proposta em 22.3.2021.
Considerando que a ação rescisória é posterior ao julgamento do Tema 1.027, e que foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo.
Dou provimento ao recurso ordinário para afastar a pronúncia da decadência e, considerando a causa madura, prosseguir de imediato ao julgamento da questão de fundo.
Reajustes do CRUESP. Impossibilidade de extensão automática às instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37".
Tratando-se de matéria constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de divergência interpretativa à época do julgado rescindendo não impede sua posterior desconstituição, quando verificada efetiva contrariedade aos preceitos da Constituição Federal.
Também não vem ao caso a aplicação do Tema 136/RG do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito da Suprema Corte. Com efeito, o julgamento do Tema 1.027 foi a primeira vez em que aquela Corte examinou a possibilidade de extensão dos reajustes previstos nas Resoluções do CRUESP.
No caso concreto, os termos da decisão rescindenda evidenciam estrita aderência ao tema 1.027 do Supremo Tribunal Federal, porquanto reconhecido judicialmente o direito do trabalhador, servidor público contratado pela Faculdade de Medicina, aos mesmos reajustes fixados em Resolução do CRUESP, muito embora se trate de instituição de ensino autônoma (o CRUESP é constituído pelos reitores da USP, da Unicamp e da Unesp).
A esse respeito, aliás, é a jurisprudência iterativa desta Subseção:
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 37, X, da CF, conforme norma extraída do julgamento do Tema 1.027/RG pelo Supremo Tribunal Federal. Em juízo rescisório, afastar a condenação da instituição de ensino ao pagamento de diferenças salariais, tornando a reclamação trabalhista improcedente.
Inconformado, o réu sustenta que a tese firmada no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, de modo que não vem ao caso a aplicação do art. 535, § 8º, do CPC, sob pena de afronta à garantia do art. 5º, XXXVI, da CF.
Em prosseguimento, explica que a ação trabalhista subjacente teve por objetivo a observância da política salarial prevista nos próprios atos normativos de regência (Lei Estadual nº 8.899/1994 e Decreto Estadual nº 41.228/1996), os quais impõem a adoção dos mesmos índices definidos no âmbito do CRUESP. Conclui, portanto, que a ação subjacente não guarda estrita aderência com o Tema 1.027/RG, circunstância que impede a incidência do prazo do art. 535, § 8º, do CPC, uma vez que as normas estaduais não foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte.
No mérito, relata que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi declarada a constitucionalidade dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP, e a decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.343.426, a partir da interpretação harmônica entra os arts. 37 e 217 da Constituição Federal.
Reitera que a questão debatida no Tema 1.027 dizia respeito ao aumento de vencimentos por isonomia, o que não se confunde com o caso da FAMERP, em que a condenação pautou-se em regra do Estatuto aprovada por Decreto Estadual.
Invoca, ademais, o óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, em razão de interpretação controvertida à época.
Requer a reforma para julgar improcedente a ação rescisória.
Ao exame.
I - Aplicação do prazo do art. 535, § 8º, do CPC
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC estabelecem o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado.
Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, iniciado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte.
No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição aos referidos dispositivos, firmando as seguintes teses:
"O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."
Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto nos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC.
No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos "ex nunc", de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025.
Por tal motivo, foi declarada a perda de objeto da arguição de inconstitucionalidade invocada nos autos ROT-20117-10.2022.5.04.0000, adotando-se, em substituição, a tese firmada pela Suprema Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA MATERIALIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. APLICABILIDADE DO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. AR N.º 2876 DO STF. (...) 7. Fixado esse ponto, impende ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2876, assentou a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc. Nesse aspecto, em se tratando de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF.8. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 48 - cuja violação constitui o fundamento do pedido de corte rescisório - transitou em julgado em 27/10/2020, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 1.º/2/2022, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 525, § 15, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie.9. Recurso Ordinário conhecido e provido, com o exame do mérito da pretensão desconstitutiva na forma do art. 1.013, § 4.º, do CPC de 2015. (...) (RO-20117-10.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/04/2026).
Portanto, no caso concreto, em que o paradigma da Suprema Corte (julgamento do Tema 1.027/RG) é anterior ao julgamento da Questão de Ordem, aplica-se de forma plena a regra do art. 535, § 8º, da CPC, sem qualquer limitação.
Sobreleva destacar, ademais, que, no julgamento do Tema 1.027, o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição Federal a interpretação extensiva conferida às Resoluções do CRUESP, utilizadas pelas Cortes Trabalhistas para fundamentar a condenação de outras Instituições de Ensino do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores.
A hipótese atrai, a contento, o reinício da contagem do biênio decadencial para a ação rescisória, nos exatos termos do art. 535, § 8º, do CPC.
Em prosseguimento, a Suprema Corte adotou também a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses.
Nesse sentido, a invocação do paradigma vinculante da Suprema Corte é suficiente, "in status assertionis", para atrair a incidência da contagem diferenciada do prazo decadencial, de modo o exame de mérito acerca de eventual ausência de aderência, caso verificada, importará na improcedência da ação, e não na pronúncia da decadência.
Aliás, a incidência do art. 535, § 8º, do CPC a partir do julgamento do Tema 1.027/RG já foi admitida por esta Subseção, no paradigma Ag-ED-ROT- 6183-13.2021.5.15.0000, em julgamento finalizado na sessão presencial de 14.4.2026:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZOS DOS ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 30/3/2021, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.) (...). (Ag-ED-ROT-6183-13.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026).
No caso concreto, o julgamento do Tema 1.027/RG ocorreu em 2.2.2019 e transitou em julgado em 16.4.2019; a ação rescisória foi proposta em 22.3.2021.
Considerando que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo.
Nego provimento.
II - Aderência do caso concreto ao Tema 1.027/RG
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão, pela via judicial, de reajustes salariais, com base nos índices fixados em Resoluções pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), a servidores da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP), entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio.
O CRUESP é formado pelos reitores da USP, Unicamp e Unesp e, dentre outras atribuições, fixa, por meio de resoluções, o índice de reajuste dos vencimentos dos servidores dessas instituições.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.057.577-SP, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante, sem modulação de efeitos, de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37".
A matéria, portanto, não comporta mais discussão, considerando a expressa vedação de adoção dos índices fixados pelo CRUESP às instituições de ensino autônomas, ainda que vinculadas às universidades estaduais paulistas.
Importa destacar, nesse aspecto, que a menção ao Decreto Estadual, que teria previsto a extensão da política salarial do CRUESP aos servidores da FAMERP, não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do Tema 1.027, porquanto a interpretação adotada desagua, em última análise, na concessão de reajustes salariais a servidores vinculados a entidade autônoma, sem prévia alteração em lei específica em sentido estrito, de iniciativa privativa, conforme exigência do art. 37, X, da CF.
Ademais, não se discute no caso a constitucionalidade das Resoluções do CRUESP, mas tão-somente a possibilidade de sua utilização como substrato para justificar a aplicação dos mesmos reajustes salariais a servidores de outras instituições de ensino autônomas.
Portanto, não vem ao caso o julgamento da ADI 2195004-43.2020.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que reconhecida a constitucionalidade daquelas Resoluções.
Nesse sentido, a jurisprudência firme das Turmas desta Corte, alterada após o julgamento do Tema 1.027/RG, em precedentes específicos envolvendo a FAMERP:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO AOS SERVIDORES CEDIDOS À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA) . No caso, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as diferenças de reajustes salariais nos mesmos índices aplicados pelo CRUESP, ao fundamento de que "não se trata de majoração, mas de mera reparação das distorções geradas pela não aplicação correta dos índices salariais". Todavia, esta Corte, amparada em posicionamento do STF, acerca da extensão do referido reajuste a servidores de outras instituições de ensino do Estado de São Paulo (CEETEPS, FAMERP e FAMEMA), vem firmando entendimento no sentido de que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal exige que a remuneração dos servidores públicos seja sempre fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa do chefe de cada Poder. Nesse contexto, não sendo possível a concessão do acréscimo salarial aos próprios servidores estaduais da Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), a mesma conclusão se impõe para o servidor contratado por ente municipal (FUMES) e que, por meio de cessão, presta-lhe serviços. Assim, é indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos pelo CRUESP aos empregados cedidos pela FUMES à FAMEMA. Precedentes. Demanda julgada improcedente. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-471-89.2011.5.15.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018).
RECURSO DE REVISTA DA FAMERP . JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.039 E 1.040 DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES FIXADOS EM RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FAMERP COM FULCRO EM LEIS ESTADUAIS. Cinge-se a controvérsia a se examinar se tem caráter constitucional, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a matéria discutida nos autos afeta à alteração no sistema de reajustes salariais da FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP, autarquia de regime especial. Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAMERP , sob o fundamento de que a expansão do alcance dos referidos reajustes para atingir servidores que prestam serviços à FAMERP, por intermédio de resoluções estaduais expedidas por conselho universitário, viola artigos constitucionais, destacadamente os artigos 37, X, e 169, §1º. Constata-se, portanto, que a controvérsia estabelecida nestes autos conflita com a hipótese descrita no julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 592.317/RJ). Portanto, reforma-se a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, procedendo ao juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, para NÃO CONHECER do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (RR-1697-57.2010.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2018).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FAMERP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Disciplinam os artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, que a remuneração do servidor público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, e deve haver prévia dotação orçamentária. O Supremo Tribunal Federal, bem como a SBDI-1 desta Corte, já se manifestaram no sentido de que o exercício da autonomia financeira de universidades não pode sobrepor-se ao que fixado na Constituição Federal, razão pela qual, aumentos somente podem ser deferidos através de lei específica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada (FAMERP) ao pagamento de diferenças salariais, por entender que a extensão dos índices de reajustes salariais instituídos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP) aos seus empregados, não viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, vez que ela tem natureza jurídica de direito público, foi criada como autarquia de regime especial, inclusive, e que sua politica salarial é a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas. Ausente lei específica para fixar aumentos remuneratórios de servidores públicos, é inconstitucional a concessão de reajustes por resolução de Conselho Universitário. Assim, amparado em decisões do STF, considera-se inválida a concessão de reajuste salarial por meio de resolução emitida pelo CRUESP, não sendo possível a extensão do acréscimo salarial inconstitucional aos servidores estaduais da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-68-53.2012.5.15.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). A controvérsia diz respeito à extensão dos reajustes salariais fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos servidores da Faculdade de medicina de São José do Rio Preto (FAMERP). O Tribunal Regional entendeu que é necessária lei específica dispondo sobre o pretendido reajuste salarial. Este Tribunal já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X e 169, §1º, I, da CF. Precedentes. Assim, não é possível a extensão dos reajustes salariais por resoluções do CRUESP aos empregados da Faculdade de medicina de São José do Rio Preto (FAMERP). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10116-90.2015.5.15.0133, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2019).
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FAMERP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP é uma autarquia estadual de regime especial, razão pela qual possui autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, não se confundindo com as universidades estaduais. A Constituição Federal, no artigo 37, X, dispõe: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Logo, exige que a remuneração dos servidores públicos seja sempre fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa do chefe de cada Poder. Assim, ausente lei específica para fixar aumentos remuneratórios de servidores públicos, é inconstitucional a concessão de reajustes por resolução de Conselho Universitário. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317, com repercussão geral reconhecida, decidiu, no mérito, pela conversão da Súmula nº 339/STF na Súmula Vinculante nº 37/STF, em que assentada a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento do ARE-1057577-SP, publicado no DJE de 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (Tema 1027), decidiu pela "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Portanto, a autora não tem direito aos reajustes estabelecidos pelo CRUESP, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11964-15.2015.5.15.0133, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022).
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FAMERP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do ARE-1057577, Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Desse modo, a decisão do Tribunal Regional de que são devidos os reajustes salarias estabelecidos pelo CRUESP ao reclamante, empregado da FAMERP, contraria o entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais. Violação do art. 37, X, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-26100-27.2009.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023).
No tocante às ações rescisórias, tratando-se de matéria constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST ou da Súmula 343 do STF, de modo que a existência de divergência interpretativa à época do julgado rescindendo não impede sua posterior desconstituição, quando verificada efetiva contrariedade aos preceitos da Constituição Federal.
Também não vem ao caso a aplicação do Tema 136/RG do STF ("Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito da Suprema Corte. Com efeito, o julgamento do Tema 1.027 foi a primeira vez em que o STF, em composição plena, examinou a possibilidade de extensão dos reajustes previstos nas Resoluções do CRUESP.
Portanto, considerando que o acórdão rescindendo adotou interpretação incompatível com a Constituição Federal, em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.027/RG pela Suprema Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC.
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora