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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor de GEICIANA DE OLIVEIRA e em desfavor de FELIPE FELIZARDO DOS SANTOS. Na decisão de id. 250, foi determinada a revogação da prisão preventiva decretada nestes autos, considerando a informação de que o requerido estaria submetido a título prisional autônomo na ação penal nº 0007313-85.2025.8.19.0210. Ocorre que, conforme certificado no id. 255 e demonstrado pela consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões de id. 259, consta em desfavor do requerido apenas o mandado de prisão expedido neste procedimento, inexistindo registro de outro título prisional apto a assegurar a continuidade da custódia. Dessa forma, a premissa que fundamentou a decisão de id. 250 não se confirmou, razão pela qual sua manutenção poderá ensejar a indevida soltura do requerido, embora permaneçam presentes os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, o Ministério Público manifestou-se, no id. 265, pelo declínio da competência ao VIII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, perante o qual tramita a ação penal decorrente dos mesmos fatos, a fim de concentrar a apreciação das questões relativas às medidas protetivas e à custódia cautelar, evitando-se decisões conflitantes. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 250, inclusive quanto à determinação de expedição de alvará de soltura, ficando MANTIDA a prisão preventiva decretada nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo competente. Por conseguinte, ACOLHO a manifestação ministerial de id. 265 e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do VIII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, determinando a imediata remessa dos autos, com as cautelas de praxe. Consigne-se, expressamente, tratar-se de réu preso, devendo ser informado ao Juízo destinatário que o único título prisional identificado no BNMP decorre destes autos, para apreciação da necessidade de manutenção da custódia e adoção das providências pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência.
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