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0005991-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005991-44.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0815129-98.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00073437 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 3 ADVOGADO: JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO OAB/RJ-105808 AGDO: PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO OAB/RJ-047212 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação consignatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de protestos decorrentes da cobrança de honorários advocatícios, determinando, ainda, o depósito judicial das quantias reputadas devidas. O agravante sustenta a abusividade de cláusula contratual que prevê o pagamento integral e antecipado dos honorários advocatícios, independentemente do adimplemento dos acordos pelos condôminos inadimplentes, requerendo a suspensão dos protestos ou, subsidiariamente, a limitação dos depósitos judiciais aos valores efetivamente recebidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à sustação dos protestos decorrentes da cobrança de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se os depósitos judiciais podem ser limitados aos valores efetivamente pagos pelos condôminos em cumprimento aos acordos celebrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e, quando cabível, da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC.4. A documentação constante dos autos revela a existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios e de cláusulas que, em princípio, conferem suporte à cobrança dos honorários remanescentes após o encerramento da relação contratual, impedindo o reconhecimento, em cognição sumária, da alegada inexigibilidade da obrigação.5. A controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais e da extensão do crédito demanda instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar a abusividade das disposições contratuais ou a inexigibilidade dos valores protestados.6. A sustação de protesto constitui restrição ao direito do credor e pressupõe prestação de contracautela idônea, cuja suficiência deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto, não se mostrando adequada a caução oferecida diante dos valores protestados e da controvérsia existente.7. O pedido subsidiário de limitação dos depósitos judiciais aos valores efetivamente pagos pelos condôminos repousa sobre premissa jurídica ainda controvertida e igualmente não evidencia a probabilidade do direito invocado.8. A decisão que aprecia tutela de urgência somente comporta reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipótese não configurada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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