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0005989-58.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005989-58.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSBTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pagamento apenas do valor comprovado de R$ 5.000,00, corrigido e com percentual aplicado conforme plano de rateio dos quirografários, em habilitação de crédito da Massa Falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a substituição processual ou sub-rogação da agravante na integralidade do crédito existente em favor do Banco Itaú, diante da documentação apresentada, que comprova apenas pagamento parcial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a cessão integral do crédito do Banco Itaú, apresentando apenas comprovante de pagamento parcial de R$ 5.000,00, insuficiente para transferir a titularidade do crédito de R$ 31.200,00.4. A simples menção a "contrato/quitação" no boleto bancário não substitui a necessidade de instrumento jurídico formal para comprovar a cessão ou sub-rogação do crédito.5. A ausência de manifestação do Banco Itaú não supre a falta de prova documental da transferência do crédito, cabendo à agravante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito.6. Reconhecer a substituição pretendida sem comprovação adequada violaria o princípio da par conditio creditorum, prejudicando os demais credores no processo falimentar.7. A existência de indícios de conflito de interesse do patrono da agravante, que também representa a falida, reforça a necessidade de cautela na análise do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação parcial de pagamento não é suficiente para reconhecer a cessão ou sub-rogação integral de crédito no processo falimentar, sendo indispensável a apresentação de instrumento jurídico próprio que formalize a transferência da titularidade do crédito para que se possa admitir a substituição do credor no concurso de credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum”. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I;CC, art. 305.

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