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0005988-63.2025.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0005988-63.2025.4.05.8305 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: FERNANDO MANOEL SANTIAGO, EGMAR TENORIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAMIRES TENORIO MONTEIRO - PE64098 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FERNANDO MANOEL SANTIAGO e outro. FERNANDO MANOEL SANTIAGO requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.182,20, tornada indisponível por meio do SISBAJUD em conta mantida no Banco Bradesco, ao argumento de que o numerário possui natureza alimentar, por ser proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS. Requer, ainda, providência destinada a evitar que a repetição programada da ordem de bloqueio ("teimosinha") volte a alcançar a mesma verba. É o necessário. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a documentação apresentada pelo executado permite identificar satisfatoriamente a origem do numerário objeto da constrição. Com efeito, o histórico de créditos do INSS demonstra que FERNANDO MANOEL SANTIAGO é titular do benefício NB 163.372.341-8, espécie 41 - aposentadoria por idade, cuja renda mensal, na competência 08/2026, correspondia a R$ 1.621,00, resultando, após descontos consignados, no pagamento líquido de R$ 1.215,09, efetuado por intermédio do Banco Bradesco. O extrato bancário apresentado, por sua vez, permite vincular o numerário constrito ao benefício previdenciário recebido pelo executado, evidenciando que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza alimentar. Essa conclusão é corroborada pelo detalhamento do SISBAJUD, segundo o qual foi efetivamente bloqueada, no Banco Bradesco, a importância de R$ 1.182,20 em nome de FERNANDO MANOEL SANTIAGO. O mesmo documento revela que, nas demais instituições financeiras consultadas, não foram encontrados saldos positivos em seu nome. Desse modo, comprovado que a constrição recaiu sobre numerário proveniente de benefício previdenciário, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e determinar sua imediata liberação. Há, ademais, uma particularidade que demanda providência adicional. A consulta detalhada ao SISBAJUD demonstra que a ordem foi submetida à modalidade de repetição programada, com termo final indicado para 12/09/2026. Assim, a simples liberação da quantia atualmente constrita pode revelar-se insuficiente, pois a reiteração automática da pesquisa poderá voltar a alcançar o benefício previdenciário quando creditado ou enquanto permanecer disponível na conta. Não se mostra adequado, contudo, declarar abstratamente a impenhorabilidade de todo e qualquer numerário que futuramente ingresse na conta bancária, pois a proteção decorre da natureza da verba, e não da conta em que depositada. Por outro lado, tratando-se da mesma ordem de bloqueio com repetição programada, é desnecessário submeter a cada nova constrição da verba previdenciária já identificada nos autos a novo pronunciamento judicial, desde que seja possível à Secretaria verificar objetivamente que o bloqueio voltou a recair sobre o mesmo benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para: a) reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.182,20 (mil cento e oitenta e dois reais e vinte centavos) bloqueada em nome de FERNANDO MANOEL SANTIAGO junto ao Banco Bradesco, por estar comprovado que o numerário é proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS; b) determinar a imediata liberação do referido valor, por meio do SISBAJUD, adotando a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta decisão; c) considerando que a ordem SISBAJUD se encontra submetida à modalidade de repetição programada ("teimosinha"), AUTORIZAR desde logo a Secretaria a proceder ao desbloqueio, independentemente de nova conclusão, caso, no curso da mesma ordem de repetição, ocorra nova constrição em nome de FERNANDO MANOEL SANTIAGO sobre valores provenientes do mesmo benefício previdenciário identificado nos autos, desde que seja possível aferir documentalmente a origem previdenciária da verba; d) a autorização prevista no item anterior fica restrita às quantias de comprovada origem previdenciária, não importando declaração geral de impenhorabilidade de todo e qualquer valor existente ou que venha a ingressar nas contas bancárias do executado; e) caso eventual nova constrição apresente dúvida quanto à origem do numerário ou envolva verba de natureza diversa, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos, abstendo-se do desbloqueio automático nessa hipótese. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza alimentar da verba. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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