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0005985-33.2005.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0005985-33.2005.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Cesar Augusto de Andrade Galvao - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSIS contra a r. sentença de fls. 90/93, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo que: a) a extinção gerará prejuízo ao erário; b) não houve desídia de sua parte; c) não lhe pode ser atribuída morosidade processual; d) conta com jurisprudência; e) não se levou em conta o sobrestamento de prazos derivado da pandemia de Covid-19; f) a sentença merece reforma, com avanço da execução (fls. 96/100). Sem contrarrazões (fls. 104). É o relatório. Temos execução fiscal destinada à satisfação de créditos oriundos de: i) ISSQN 2001; ii) Taxa de Licença 2002/2004 (fls. 4/7 CDA's). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em 07/10/2005 (fl. 1 etiqueta de autuação); b) César foi citado em janeiro de 2006 (fls. 13); c) o exequente pleiteou penhora de bens em maio seguinte (fls. 15), sem êxito (fls. 21); d) em julho de 2009, requereu-se expedição de mandado de constatação (fls. 24) cumprido em novembro daquele ano (fls. 29); e) em julho de 2011, houve requerimento de penhora do veículo encontrável na residência do devedor (fls. 35), sem sucesso (fls. 47); f) em novembro de 2013, postulou-se penhora online (fls. 49/50), igualmente sem êxito (fls. 59/61); g) o Município requereu apensamento de autos em agosto de 2015 (fls. 63), algo deferido sem demora (fls. 65); h) em novembro de 2015, o ente subnacional pleiteou suspensão do processo em virtude de acordo parcelamento (fls. 68); i) em fevereiro de 2024, o Município foi intimado sobre a digitalização dos autos (fls. 75); j) o exequente requereu penhora online em fevereiro de 2026 (fls. 80/82); k) instado a se manifestar sobre prescrição intercorrente em fevereiro de 2026 (fls. 84), o credor negou sua ocorrência (fls. 86/88); l) a execução recebeu sentença no mês de março de 2026 (fls. 90/93). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Tribunal da Cidadania definiu: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/9/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte assentou: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]" (ênfase minha). Primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em maio de 2008 (fls. 21), do que o exequente teve ciência inequívoca no dia 09/02/2009* (Carga ao Advogado informação disponível no SAJ); À luz das diretrizes superiores mencionadas há pouco, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 09/02/2015. A r. sentença foi proferida no dia 19/03/2026 (fls. 90/93) e é certo que, durante a fluência do prazo prescricional, o credor se limitou a requerer: i) expedição de mandado de constatação (fls. 24); ii) penhora de veículo pertencente à mãe do executado (fls. 35 e 47); iii) emprego de Sisbajud (fls. 49/50), sem êxito (fls. 59/61). Pleitos sem a virtude de descaracterizar sua inércia. Enfatizo que: a) o prazo da prescrição tem fluência automática, após o prazo estabelecido no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 (STJ - REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES); b) no dia 22 de fevereiro de 2023, julgando recurso com repercussão geral (Tema 390), o Supremo Tribunal Federal chancelou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, Pleno, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Essa Corte já assentou (os destaques não são dos originais): Apelação. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercício de 2005. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Acerto. Transcurso de mais de cinco anos sem penhora de bens do executado. Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. Aplicação da tese fixada pela referida corte no julgamento do recurso especial 1.340.553 segundo a sistemática de recursos repetitivos. Recurso denegado (Apelação Cível n. 0507338-27.2009. 8.26.0624, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2025, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); APELAÇÃO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2015 Decisão que acolheu pré-executividade Prescrição intercorrente Configuração Ausência de andamento do feito por mais de cinco anos imputável ao exequente Extinção da execução Decisão mantida (Apelação Cível n. 1591667-58.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2025, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença e Fiscalização Exercícios de 2002 a 2006 Município de Assis Extinção em primeiro grau Prescrição intercorrente decretada de ofício Possibilidade, a teor do artigo 40, § 4º, da LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 Entendimento do C. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS Executada citada Tentativa de penhora e mandado cumprido negativo Extintiva consumada, cujo prazo conta-se desde a primeira diligência com negativa de penhora, a superveniência da prolação da r. sentença Alegações do apelo não acolhidas Sentença mantida Apelo da municipalidade não provido (Apelação Cível n. 0019661-77.2007. 8.26.0047, 15ª Câmara de Direito Público, j. 16/06/2026, rel. Desembargador SILVA RUSSO); DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Avaré para cobrança de ISS e taxa de licença dos exercícios de 2011 a 2015, que foi julgada extinta, em razão da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de Decidir 3.O prazo de prescrição intercorrente iniciou automaticamente em junho de 2006, quando a Fazenda Pública foi intimada da juntada do AR negativo, sem a citação da parte executadaaté 2025, quando a sentença recorrida foi proferida, restando configurada a prescrição intercorrente, conforme Tema nº 566 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis. 2.Somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, inciso V; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018,DJe16/10/2018 (Apelação Cível n. 1501623-44.2016.8.26.0073, 15ª Câmara de Direito Público, j. 09/03/2026, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). Execução Fiscal. IPTU e taxas dos exercícios de 1995 e 1996. A sentença, de ofício, extinguiu o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente. A decisão deve ser mantida. Configurada a inescusável inércia da municipalidade, que se manteve inerte por mais de uma década sem qualquer promoção efetiva dos autos. O princípio do impulso oficial não é absoluto. Cabia, pois, ao Município exequente diligenciar com empenho na busca da satisfação creditícia almejada. Por conseguinte, a atuação fazendária fora decisiva à materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. Outrossim, de acordo com o decidido pelo STJ no recente julgamento do REsp 1.340.553-RS, em 12/09/18 (sistemática dos recursos repetitivos), o exequente, ao alegar nulidade pela falta de intimação para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, deve demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo [...]. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0017135-05.1997.8.26.0366, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Friso que a prescrição se consumou antes das suspensões de prazos processuais havidas no período da pandemia de Covid-19. Em suma: os créditos realmente se transformaram em indébitos tributários. Para rematar, observo que: i) foi facultada manifestação do exequente antes do decreto prescricional (fls. 84); ii) se consideram prequestionados todos os dispositivos/temas que o ente federativo menor deseje submeter mais tarde aos Tribunais sediados em Brasília. À vista do exposto, nego provimento ao apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) (Procurador) - 1° andar

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