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0005984-98.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005984-98.2026.4.05.8108 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por JOAO RODRIGUES DA CRUZ em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A ação foi proposta originalmente perante a 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, sob o n.º 0200590-05.2024.8.06.0100, que, por meio da decisão de ID. 162506320 - FLS. 04/07, reconheceu sua INCOMPETÊNCIA para o processamento do feito, por entender pela presença de interesse jurídico direto de entidade autárquica federal (INSS). Devidamente citado, o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS comprovou a ADESÃO do(a) AUTOR(A) aos termos do ACORDO interinstitucional, envolvendo a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, versando sobre os descontos associativos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 1.236/STF, mediante a solicitação formal do reembolso (ID. 171667507). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O INSS juntou cópia integral do processo de restituição (ID. 171667507), no(a) qual consta o ACEITE (FLS. 01) do(a) AUTOR(A). Por sua vez, o objeto envolve matéria de grande repercussão social e econômica, exaustivamente detalhado pelos meios de comunicações oficiais e pela mídia jornalística. É fato público que o acordo concede aos prejudicados pela referida fraude que a ele aderirem, o direito a receber, administrativamente os valores descontados, o que, contudo, impõe aceitação aos compromissos da cláusula quinta: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Como se vê, aquele que aderir ao acordo não só (i) renuncia a qualquer outro direito em face do INSS, no que tange aos descontos associativos indevidos, como também (ii) expressamente desiste da ação da ação ajuizada, sem prejuízo de eventual demanda contra a associação no foro estadual competente. Ante ao exposto, quanto ao réu INSS, verifica-se que o demandante ADERIU ao acordo homologado na ADPF n. 1236 (ID. 171667507), motivo pelo qual impõe-se a homologação da transação, extinguindo-se o processo em relação ao INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ante o exposto, EXCLUI-SE o INSS do polo passivo da presente demanda Relativamente à associação litisconsorte passiva, anoto que a competência da Justiça Federal se encontra disciplinada no art. 109, I, da Constituição Federal, restrita às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Cumpre repisa o teor do art. 45, § 3º, do CPC, aplicável à espécie: § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. De rigor, portanto, a devolução dos autos ao Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, abaixo transcritas, sendo certo que, em não admitindo aquele juízo a sua competência, caber-lhe-á, de qualquer sorte, a suscitação do conflito negativo: "Súmula 150 do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224 do STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 254 do STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Não havendo interesse jurídico de tais entes na lide contra a associação, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, motivo pelo qual determino a DEVOLUÇÃO destes autos para processamento perante à 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, quanto aos pedidos em desfavor da associação litisconsorte passiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor e o INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS (art. 487, III, "b", do CPC); b) DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda EM FACE DA ASSOCIAÇÃO litisconsorte passiva (art. 109, I, CF/88), motivo pelo qual determino a DEVOLUÇÃO destes autos para processamento perante à 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE (PROC. 0200590-05.2024.8.06.0100), dando-se a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Deverá a Secretaria providenciar a remessa por meio de MALOTE DIGITAL, em seguida, efetuar os procedimentos de estilo até o ARQUIVAMENTO. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

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