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TRF5 · Gab 26 - Des. MAGNUS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005983-77.2025.4.05.8002 PARTE AUTORA: ELIVANIA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WANESSA BARBOSA MELO SILVA FAUSTINO - AL9959-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento, em prazo assinalado, da obrigação de fazer postulada na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência. No Recurso Extraordinário 1171152, o Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III do CPC), nos termos do voto do Relator (sessão de 08.02.2021). Sendo assim, considerando tratar-se, no presente feito, de matéria análoga e tendo em vista que a sentença não destoou das orientações estabelecidas pelo STF, deve ser mantida. Precedentes desta Regional, dentre outros: TRF5, REENEC nº 0803853-47.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº 0817867-72.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023 e TRF5, REENEC nº 0811759-77.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023. Por fim, menciono que a ausência de nova intimação do Ministério Público Federal, no caso concreto, não acarreta nulidade do julgamento ora realizado, pois, além de o feito não estar enquadrado em uma das hipóteses do referido art. 178 do CPC, o MPF, em casos análogos, mesmo devidamente intimado, vem, reiteradamente, declarando que não se manifestará acerca do mérito da demanda. Em face dessas considerações e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b' do CPC, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as partes. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator
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