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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0005982-76.2018.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Férias RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: JAIRA CALIL SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUDMILA CASTANHEIRA MELLO SIMÕES (OAB RJ136335) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO: MÉDICO-SOCORRISTA. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA EXONERAÇÃO A PEDIDO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO, PELO MUNICÍPIO, COM O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA RATIO DOS ARTIGOS 394, 395 E 401, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL EM DIÁLOGO DE FONTES DE COMPLEMENTARIEDADE. CORRETA A CONDENAÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O MERO ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ PAGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RATIO DO ARTIGO 322, §2º, DO CPC, RATIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS FEVEREIRO/2017, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO BIOMÉTRICO DA PRESENÇA DA EX-SERVIDORA. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A DESCONFORMIDADE DO REGISTRO DE PRESENÇA ACARRETARIA EVENTUAL SANÇÃO DISCIPLINAR DA ENTÃO SERVIDORA CASO NÃO ROMPIDO O VÍNCULO JURÍDICO, E NÃO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL NÃO-TRIBUTÁRIAS. VERBAS SUCUMBENCIAIS: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CAUSOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEVER DE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO FAZENDÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente o MUNICÍPIO DE MACAÉ da sentença do Evento 244, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JAIRA CALIL SIQUEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município a pagar as verbas decorrentes de sua exoneração, consistentes: “1- salário do mês de fevereiro de 2017; 2 - 2/12 avos relativo ao 13º salário de 2017; 3 - férias gozadas e não pagas do mês de fevereiro de 2017 e 4 - férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, abatendo-se aquela gozada em fevereiro de 2017” (sic). O réu também foi condenado a pagar a taxa judiciária e os honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. 2. Alega, em síntese, que a apelada ajuizou esta demanda para cobrança de R$ 24.119,00, decorrente da sua exoneração do cargo efetivo de médica socorrista em 3.3.2017. Explica que o “salário do mês de fevereiro de 2017 foi legalmente retido em razão de bloqueio gerado pelo setor de frequência, uma vez que a servidora não registrou comparecimento ao trabalho por biometria no mês anterior, janeiro de 2017” (sic). Salienta que as demais parcelas objetos da cobrança foram quitadas administrativamente, de forma integral e parceladamente, entre março/2018 e março/2019, no valor de R$ 21.013,89. Afirma que a sentença deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos valores sobre os quais houve a quitação antes da instrução. Sublinha que a apelada reconhece o depósito da quantia histórica de R$ 21.013,89. Insiste na perda superveniente do objeto em razão da quitação administrativa quanto às férias e o 13º proporcional. Argumenta com a ausência de direito em relação ao salário de Fevereiro/2017, pela ausência do registro de frequência biométrica, o que viola o dever de assiduidade. Argumenta que o “fato de a Secretaria Municipal de Saúde ter localizado em seus registros indiretos planilhas do DATASUS contendo emissões de autorizações de internações hospitalares (AIHs) em janeiro de 2017 não afasta a irregularidade de frequência da servidora.” (sic). Suscita o princípio da legalidade para fins da contraprestação financeira do servidor, violação à moralidade e o enriquecimento sem causa. Aduz o erro de julgamento em relação ao pagamento das férias proporcionais, pois não foi objeto do pedido. Reclama sobre a fixação dos juros no período anterior a agosto/2021. Sublinha que a autora decaiu de parte substancial da pretensão inicial, pois a controvérsia ficou limitada à remuneração de fevereiro/2017, o que atrai a sucumbência proporcional da autora. Pretende a extinção do processo em relação às verbas de férias e 13º salário adimplidas administrativamente no curso do processo e a improcedência do capítulo referente ao salário do mês de fevereiro/2017, além da exclusão da condenação do 13º proporcional, bem como a readequação dos juros incidentes sobre o resíduo e a condenação na verba sucumbencial (Evento 7). 3. Contrarrazões (Evento 17). É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Recurso do ente público contra sentença prolatada em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento da remuneração devida, decorrente da exoneração da autora. 5. Diante da certidão do Evento 9, o recurso é admitido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15. 6. A apelada era servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Médico-Socorrista IV-B desde 20.3.2002, exonerada a pedido a contar de 3.3.2017 (Evento 2-out9). 7. Segundo ela, após sua exoneração, requereu administrativamente as verbas decorrentes da extinção do vínculo público, no montante de R$ 24.119.00, referentes ao (Evento 2): - Salário – Mês Referência: Fevereiro/2017 no valor de R$ 4.475,69; - Décimo-Terceiro Salário Proporcional (2/12 anos) no valor de R$ 745,95; - Férias foram gozadas no respectivo período, porém não foram pagas, sendo devido o recebimento do valor correspondente ao 1/3 constitucional no valor de R$ 1.491,90; - Férias Vencidas dos períodos aquisitivos: · Período de 2014/2015 no valor de R$ 4.475,69 · Período de 2015/2016 no valor de R$ 4.475,69 · Período de 2016/2017 - Férias Proporcionais (11/12 avos) no valor de R$ 4.102,72. · 1/3 constitucional de Férias no valor de R$ 4.351,37. 7. A sentença acolheu em parte os pedidos para condenar o Município nas seguintes parcelas (Evento 244): 1 - do salário do mês de fevereiro de 2017; 2 - 2/12 avos relativo ao 13º salário de 2017; 3 - férias gozadas e não pagas do mês de fevereiro de 2017; 4 - férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, abatendo-se aquela gozada em fevereiro de 2017; 8. Daí o recurso fazendário. O ente público tem razão em pequena parte, conforme fundamentação a seguir: - Da alegação de sentença extra petita 9. Segundo o Município, a sentença errou ao condená-lo pagamento do “02/13º proporcional, pois sequer tal pleito se encontra inserido dentro dos pedidos da petição inicial” (sic). 10. A alegação tangencia a má-fé. Basta uma leitura breve da inicial para verificar que a ex-servidora apontou expressamente a verba como devida, inclusive especificando o seu montante, conforme se extrai do Evento 2 – Inic6 (p. 4): “2. Décimo-Terceiro Salário Proporcional (2/12 anos) no valor de R$ 745,95;” 11. O artigo 322, §2º do CPC determina que a “interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” (grifei). 12. Portanto, o juízo de primeiro grau observou os artigos 141 e 492 do CPC-15 e, consequentemente, o princípio da correlação. 13. Rejeito a tese de error in procedendo por vício de congruência. - Da alegação de perda superveniente parcial do objeto 14. Neste capítulo, o Ente público defende a perda de objeto superveniente, ao argumento de que, no curso do processo, houve a “quitação substancial das rubricas de férias e décimo terceiro salário proporcional” (sic). Portanto, segundo ele, “restou inteiramente esvaziado pelo fato superveniente da quitação” (sic). 15. Conforme o artigo 394 do Código Civil considera-se o devedor em mora quando não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma da lei. 16. O artigo 395 da mesma norma prevê o seguinte: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” (grifei) 17. Por sua vez, o artigo 401, inciso I do Código Civil prevê que o devedor purga a mora quando oferece a prestação “mais os prejuízos decorrentes do dia da oferta” 18. Esclarecidas essas premissas legais, o próprio Município apelante informa que “foram efetuados depósitos parcelados na conta bancária da autora de março de 2018 a março de 2019, totalizando R$ 21.013,89” (sic - grifei). 19. Reconhece, ainda, que “depositou administrativamente em sua conta bancária a importância histórica de R$ 21.013,89” (sic – grifei), referentes às rubricas de férias e décimo terceiro salário proporcional. 20. Diante disso, não há falar em quitação. Afinal, a Municipalidade não pagou o montante devido no tempo e na forma, já que parcelou o débito em 12 meses. Igualmente, deixou de realizar pagamento integral do débito, pois não considerou os juros e a correção monetária decorrentes da mora, apenas pagou os valores históricos. 21. Portanto, não houve quitação pelo Município. O pagamento durante o curso do processo foi apenas parcial. A sentença determinou corretamente que todas as “verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença e deverão ser abatidos os valores depositados pelo réu a favor da autora” (grifei). 22. As parcelas pagas no curso do processo, na verdade, são mero reconhecimento da procedência do pedido, que não implica na extinção sem resolução do mérito, por força do art. 487, inciso III, alínea a do CPC. 23. Desse modo, fica afastada a tese de perda superveniente do objeto. A sentença está correta ao resolver o mérito quanto ao capítulo referente a estas parcelas. - Da alegação da ausência de direito ao recebimento da remuneração referente à competência de fevereiro/2017 24. O Município sustenta que a retenção da remuneração da ex-servidora referente ao mês de fevereiro/2017 decorreu da determinação do Setor de Recursos Humanos, pela ausência total de registro de frequência biométrica da servidora no mês anterior de janeiro. Defende que, verbi: “O fato de a Secretaria Municipal de Saúde ter localizado em seus registros indiretos planilhas do DATASUS contendo emissões de autorizações de internações hospitalares (AIHs) em janeiro de 2017 não afasta a irregularidade de frequência da servidora” (grifei) 25. Mais uma vez, o argumento municipal não convence. Conforme constou da sentença, verbi: “Inicialmente, quanto ao salário do mês de fevereiro de 2017, mês que a autora gozou férias, é possível constatar que este foi retido pelo réu sob a alegação de ausência de prestação de serviços no mês de janeiro de 2017. Após diversas diligências junto ao Hospital São João Batista e o próprio réu, foi juntado aos autos o documento de fls. 303/338, onde restou demonstrado que a autora prestou serviços ao réu no mês de janeiro de 2017, conforme afirmado no documento de fl. 307.” (grifei) 26. Portanto, ficou comprovado que a autora prestou serviços no mês de janeiro/2017. A retenção da remuneração configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedação que se aplica ao regime jurídico de direito público por analogia. 27. O não atendimento à formalidade exigida para o registro da presença da autora, por meio de biometria, de fato, viola à legalidade. Porém, a consequência jurídica desta violação implica na aplicação da sanção administrativa à então servidora. 28. Contudo, cessado o vínculo jurídico por meio da exoneração e consequente vacância do cargo efetivo, cessa também o poder disciplinar inerente ao regime estatutário. 29. Porém, de forma alguma, isso autoriza a Administração Pública valer-se do enriquecimento sem causa decorrente da prestação de serviço realizada pela ex-servidora sem a correspondente contraprestação remuneratória pelo Ente político. 30. Logo, correta a sentença ao reconhecer a obrigação de pagar da Municipalidade. - Dos consectários legais: juros de mora 31. Segundo o recorrente, a sentença fixou juros no patamar de 1% sobre as verbas devidas até julho/2021. Daí reclamar a incidência do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97. 32. Neste ponto, o Município tem razão. 33. Afinal, no Tema 810 de repercussão geral o STF reconheceu a constitucionalidade da taxa de juros, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na relação jurídica de direito material entre o servidor público e o Ente público. Confira-se o item 1 da mencionada tese jurídica: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (grifei) 33. O Tema 810 do STF incidirá até a publicação da Emenda Constitucional n° 113, em 09.12.2021, que modificou o índice aplicável à Fazenda Pública, conforme seu artigo 3°, que determina, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a taxa SELIC. 34. De ofício (verbete 161 do TJRJ), a sentença é integrada para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora desde o requerimento administrativo, quando efetivamente o Município foi constituído em mora. Por sua vez, a correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, qual seja: quando da exoneração da autora. - Da sucumbência 35. O Município pretende o reconhecimento da sucumbência da autora em relação aos valores que não foram objeto da condenação pela sentença. 36. Descabido o argumento, o interesse-necessidade decorreu da impossibilidade da resolução do bem da vida pretendido na via extrajudicial, pela resistência do réu. 37. Com relação às parcelas que foram pagas no curso do processo, aplica-se aqui o princípio da causalidade. 38. Conforme há muito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (ut REsp 1358837/SP, DJe 29.03.2021). 39. Como dito, a mora do Município no pagamento no tempo, lugar e forma previstos em lei, referente às parcelas devidas à ex-servidora em razão do rompimento do vínculo jurídico deu causa ao ajuizamento desta demanda. Dessa forma, o Município arca integralmente pelos ônus sucumbenciais. 40. Neste ponto, a sentença também é integrada, de ofício (verbete sumulado 161 deste TJRJ), para aplicar a regra especial aplicável à Fazenda quanto à verba honorária. Dada a iliquidez do montante devido, o percentual dos honorários devidos pelo Município, que incidirá sobre o valor da condenação, será fixado quando da liquidação (artigo 85, §4, II do CPC). 41. Além disso, a sentença é integrada para condenar o Município ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora no Evento 2, Out16, conforme expressa previsão do art. 17, §1º da Lei Estadual 3.350. A condenação ao reembolso não implica reformatio in pejus, pois se trata de norma de ordem pública. 42. Ainda, de ofício, reconheço que o Município tem direito à isenção legal do art. 17 da Lei Estadual 3350, inclusive com relação à taxa judiciária, que é considerada como custas para esse fim, conforme reiterada jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Público. 43. Confiram-se os precedentes: apelações cíveis nos 0033944-62.2015.8.19.006 (DJe 01.09.2023), 0013221-39.2015.8.19.0028 (Dje 11.08.2023) e 0009533-44.2018.8.19.006 (DJe 12.05.2023). 44. Daí o decote da exação da condenação, sem prejuízo do dever de reembolso do art. 17, §1º da Lei 3350. 45. Finalmente, não há honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) diante do provimento parcial do recurso fazendário, ainda que em menor parte. Incide o Tema 1059 repetitivo do STJ. 46. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a incidência do Tema 810-STF em relação aos juros moratórios, nos termos da fundamentação. DE OFÍCIO (verbete sumulado 161 – TJRJ), RETIFICO a sentença para: a) fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora desde o requerimento administrativo e da correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, quando da exoneração da autora; b) determinar que o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação seja fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC; c) excluir a taxa judiciária da condenação, na forma da fundamentação e d) condenar o Município ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora no Evento 2, Out16, na forma do art. 17, §1º da Lei Estadual 3350. Sem honorários recursais (Tema 1059 do STJ). Publique-se. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026.
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