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Processo 0005982-48.2026.8.17.2810

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005982-48.2026.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: ROSICLEIDE ENEDINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A, Instituição já qualificada nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de ROSICLEIDE ENEDINO DOS SANTOS, também qualificada, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder da requerida, que estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.476,15. As custas iniciais foram recolhidas, conforme Id. 234928099. Por meio da decisão de Id. 236714233, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, bem como foi inserida restrição judicial de circulação do veículo via RENAJUD. Expedido o mandado de Id. 240844905, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão de Id. 244844971. Intimado a se manifestar acerca do resultado negativo da diligência, o autor requereu nova expedição do mandado para endereço diverso, conforme Id. 248158478. Posteriormente, no Id. 253149924, o autor requereu expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando também a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte autora já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Procedi com a retirada da restrição junto ao sistema Renajud. Com a publicação desta sentença,determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: MAHELLE GUEDES MACEDO 15/09/2026 - 11:05:10 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00059824820268172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o processo: 00059824820268172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RZH2A48 1 PE FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 ROSICLEIDE ENEDINO DOS SANTOS CIRCULACAO 14/04/2026

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