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0005980-44.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 0005980-44.2026.8.26.0477 (processo principal 1019596-21.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isabel Cristina Chagas da Silva - Espólio de Attilio Vendramini - - Espolio de Yara Ferreira Vendarmini - Vistos. Aplicar-se-á a estes feitos a Lei n.º 15.109/2025, dispensando-se a antecipação das custas pela(s) parte(s) ativa(s), recaindo o ônus diretamente sobre a(s) parte(s) adversa(s), se não for(em) beneficiária(s) da justiça gratuita ou isenta(s). Entretanto, convém de antemão ressaltar que o diploma legal em comento não contempla as despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, em consonância com os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Pedido de dispensa de recolhimento das despesas (postal/diligência) para citação, com fundamento na Lei n.º 15.109/2025. Despesas que não se incluem no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Insurgência da demandante (advogada em causa própria) contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de recolhimento das despesas para citação dos demandados. 2. Alteração introduzida ao artigo 82 do CPC pela Lei 15.109/2025, com a inclusão do § 3º, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. 3. Benefício que, não abrange as despesas do processo. Exigência acertada. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2124079-46.2025.8.26.0000; relator(a) Carlos Ortiz Gomes; órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; data do julgamento: 13/6/2025; data de registro: 13/6/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas para pesquisa Sisbajud. A agravante sustenta que a Lei n. 15.109/2025 determina a dispensa do pagamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do pagamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 se aplica às despesas processuais para pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud. III. Razões de Decidir 3. A Lei 15.109/2025 introduziu o § 3º ao art. 82 do CPC, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, mas não abrange despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/2003. 4. Custas processuais possuem natureza tributária, enquanto despesas processuais remuneram os gastos operacionais do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica às despesas processuais para pesquisa via Sisbajud." Legislação citada: CPC, art. 82, § 3º; Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XI. Jurisprudência citada: TJSP, AI n.º 2134819-63.2025.8.26.0000, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 15/5/2025; TJSP, AI n.º 2151647-37.2025.8.26.0000, rel. Anna Paula Dias da Consta, j. 22/5/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119771-64.2025.8.26.0000; relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 16/6/2025; data de registro: 16/6/2025). Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) pelo Diário da Justiça, por intermédio do(s) advogado(s) outorgado(s), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(s) exequente(s) relativo aos honorários, atualizado na data do adimplemento; acrescido de custas, igualmente corrigidas. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, ao débito serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s) e do débito exequendo: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição gratuita de certidão (COMUNICADO SPI N.º 47/2016), nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: ISABEL CRISTINA CHAGAS DA SILVA (OAB 180480/SP), ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP)

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