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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0005978-63.2025.8.16.0194 Processo: 0005978-63.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.252,00 Autor(s): I.H. TRANPORTES CIA LTDA (CPF/CNPJ: 44.806.531/0001-41) representado(a) por ICARO JOSE HOLANDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 013.226.984-81) Rua Chiquinho Rosado, 54 casa - Abolição - MOSSORÓ/RN - CEP: 59.612-500 Réu(s): SVD SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 36.605.559/0001-92) Rua Engenheiro Júlio César de Souza Araújo, 181 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-270 Vistos. I. A parte autora requereu a emenda à petição inicial para incluir o Banco do Nordeste do Brasil S.A. no polo passivo da ação. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu. No caso dos autos, a ré já restou citada e apresentou contestação, além de ter aventado em sua peça defensiva a interferência da referida instituição financeira no imbróglio atinente ao gravame. Deste modo, intime-se a parte ré para que se manifeste expressamente sobre a concordância com a emenda à inicial e a inclusão do Banco do Nordeste do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da anuência tácita quanto ao pedido. II. Após, voltem os autos conclusos. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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