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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005977-15.2026.4.05.8300 AUTOR: M. E. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença proferida, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III). É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (afirmações, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é adequado. De outro lado, e nesta linha, o juiz não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que o juiz está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença (art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão do art. 489, § 1º, inciso IV, e do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados. Em outros termos, os argumentos que devem ser conhecidos e providos são aqueles que constituem efetivos pontos e questões, e não todas as afirmativas que a parte lançou em seus pronunciamentos. O que importa, em atendimento ao imperativo constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), e isso foi feito na sentença, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, de modo que demonstre as razões pelas quais se concluiu o dispositivo, ainda que estas não venham sob o contorno da prova e diante das afirmativas que às partes se afigurem adequadas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09.08.89, DJU 168:13.904 de 01.09.89). O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ... "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ... (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016)." Em verdade, dos argumentos aduzidos nos embargos (ID 181195843), constato que a matéria ali contida visa a uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual (error in procedendo), mas sim fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito. Com efeito, a pretensão recursal evidencia nítido propósito de rejulgamento ao insistir na desconstituição da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia biopsicossocial com aplicação de escalas específicas, bem como ao postular a reforma direta do julgado para a procedência do benefício com base na valoração probatória que a parte embargante reputa adequada, matérias que desafiam recurso próprio e não se amoldam às hipóteses estritas de integração do julgado. Saber se a decisão foi correta ou incorreta, se foi de acordo ou contrária à lei, é questão que diz respeito à correção da decisão, e não de sua integridade. Se a embargante não concorda com o juízo de valor emitido, para obter o rejulgamento da matéria, com a reforma de entendimento explícito constante na decisão, cabe-lhe interpor o recurso adequado, e não procurar atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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