2026-09-16 · TJGO
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas Autos nº 0005976.72.2011.8.09.0164 Exequente: O ESTADO DE GOIAS Executado: AGEU SEVERINO DA PAZ Natureza: Execução Fiscal DESPACHO Defiro o pedido retro. Verificada a indisponibilidade de eventuais bens passíveis de recair a penhora, determino o arquivamento provisório dos autos por até 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme previsão no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Nesse tempo, sendo encontrados bens do devedor e não tendo decorrido o prazo prescricional intercorrente, os autos poderão ser desarquivados para o regular prosseguimento, nos termo do § 3º do artigo supracitado. Após, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestar-se no prazo de (15) quinze dias. Cumpra-se. Cidade Ocidental,9 de março de 2020 ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito (assinado eletronicamente)