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0005976-46.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005976-46.2025.4.05.8500 RECORRENTE: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA ALEXANDRE COSTA DE JESUS - SE8525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixou a DIB em 12/10/2025, data da citação do INSS, sob o fundamento de que, na DER (05/10/2017), não teria sido possível concluir pela presença do impedimento de longo prazo e pelo atendimento ao requisito socioeconômico. A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício assistencial (NB 703.337.307-5). Quanto ao objeto do recurso, a sentença foi assim fundamentada: Por fim, a Lei nº 13.846/2019 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.742/1993. Na ocasião, incluiu as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único como requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício em comento. Na verdade, o processo poderia até ter sido extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, já que a parte autora está trazendo a juízo a discussão de um indeferimento administrativo datado de mais de 7 anos. Neste sentido, a conduta da parte autora está em confronto com o TEMA 350/STF, mais especificamente sem seu item III: Tema 350/STF: "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Apesar de existir um ato de indeferimento administrativo, ele é datado de mais de sete anos. Isso resulta na falta de comprovação de pretensão resistida, pois não comprovou a negativa do requerimento administrativo atual feito à própria parte ré ou a demora injustificável desta em lhe dar resposta ao pedido formulado. O contexto de fato atual, no qual a parte autora busca embasar seu pedido, não corresponde àquele existente há tanto tempo, já que as circunstâncias sempre se alteram com o passar dos anos, notadamente em se tratando de aspectos de saúde e sociais. Diante disto, a ré não teve oportunidade de avaliar a situação atual da parte autora, impedindo a resistência que faria surgir a lide e, consequentemente o interesse de agir da parte postulante. Entretanto, deve ser considerado que o juízo de origem instruiu o feito e analisou o mérito, chegando a conclusão favorável à parte recorrente e que não é possível a reforma para pior nestes casos. Resta, então, a manutenção da sentença. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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