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0005976-37.2025.8.17.2370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0005976-37.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A. G. D. O. RÉU: C. B. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta por A. G. D. O., representando seu filho menor, CLÉSIO BRAYANN GOMES DO NASCIMENTO, em face de C. B. D. N., todos devidamente qualificados na peça exordial. Narrou a parte requerente, em síntese, que o menor é fruto de relacionamento mantido com o demandado, nascido em 08 de julho de 2018. Aduziu que a genitora encontra-se desempregada, subsistindo por meio do programa Bolsa Família, enfrentando severas dificuldades para prover o sustento e as necessidades básicas da criança. Informou, outrossim, que o requerido exerce atividade laboral formal junto à empresa Tecmar Transportes Ltda. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios e a posterior condenação definitiva do réu ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% de seus rendimentos ou do salário mínimo vigente. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: certidão de nascimento do menor (ID 213202471), comprovantes de despesas (ID 213202472), documentos pessoais da genitora (ID 213202473) e declaração de hipossuficiência (ID 213202473). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 213211056), deferindo a gratuidade da justiça e arbitrando alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos compulsórios. Em sede de contestação (ID 220267288), a parte demandada não refutou a paternidade, mas insurgiu-se quanto ao quantum fixado. Argumentou possuir outra filha menor, nascida em março de 2025, e que sua renda mensal equivale a um salário mínimo, exercendo a função de auxiliar de logística. Afirmou residir em imóvel alugado e que a verba arbitrada compromete sua própria subsistência. Requereu a redução do encargo para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos. Acostou documentos, incluindo holerite (ID 220267292) e certidão de nascimento da outra prole (ID 220267291). A parte autora apresentou réplica (ID 236700575), rebatendo as alegações do réu e reiterando o pedido de fixação no percentual de 30%, destacando que o demandado não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com o valor pleiteado. Informou, ainda, a ausência de implementação do desconto em folha. O Ministério Público, por meio de seu representante, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e pugnou pelo julgamento do feito (ID 214863038). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos baseada na relação de parentesco, cuja controvérsia reside na quantificação da obrigação alimentar, devendo ser pautada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Superada a fase conciliatória sem êxito (ID 218257084) e não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência, passo ao exame meritório da lide, observando que o feito encontra-se maduro para julgamento. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, encontrando supedâneo jurídico no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. A obrigação alimentar visa garantir não apenas a subsistência física, mas também o bem-estar social, educacional e moral do alimentando. A necessidade do menor, contando atualmente com 06 (seis) anos de idade, é presumida (juris tantum), porquanto os gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer são ínsitos à sua fase de desenvolvimento. Por outro lado, a possibilidade do alimentante deve ser analisada sob a ótica de sua capacidade financeira atual. O Código Civil estabelece o parâmetro para a fixação: "Art. 1.694. [...] § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Na hipótese vertente, o demandado comprovou o nascimento de outra filha e a percepção de rendimentos próximos ao salário mínimo. Todavia, a existência de nova prole, embora seja fator que autoriza o ajuste do valor, não exime o genitor de contribuir dignamente para o sustento do primeiro filho. A pretensão de redução para 15% mostra-se insuficiente para atender ao mínimo existencial da criança, especialmente considerando a vulnerabilidade da genitora, que se encontra desempregada. Nesse sentido, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixado em sede de liminar afigura-se mais adequado e condizente com a realidade das partes do que a redução pretendida pelo réu ou a majoração buscada pela autora. Este valor permite ao réu manter sua subsistência e de sua nova família, enquanto assegura ao autor uma parcela relevante para sua manutenção. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido C. B. D. N. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do menor CLÉSIO BRAYANN GOMES DO NASCIMENTO, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço constitucional e eventuais gratificações, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR), quando houver vínculo empregatício. Determinar que, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo formal, a pensão será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada no ID 213202473 (Agência: 3880, Conta: 807285116-9, Caixa Econômica Federal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (equivalente a doze prestações mensais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (Art. 98, § 3º, CPC). ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE OFÍCIO, para fins de cumprimento imediato junto à fonte empregadora do alimentante, devendo a empresa proceder ao desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do réu e depositar os valores na conta acima indicada. Destaque-se que a genitora da parte autora poderá levar pessoalmente cópia desta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, à sede da empresa empregadora para fins de imediata implementação do desconto e depósito em conta, independentemente da expedição de mandado por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito

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