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0005975-81.2024.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO AÇÃO RESCISÓRIA: 0005975-81.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO PAULISTA RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULISTA RECORRIDO(A): BERNADETE MARIA FREIRE DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PRIVATIVA DE SERVIDOR EFETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR ESTÁVEL E EFETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 37, II, DA CF/88. TEMA 1157 DO STF. ART. 966, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Paulista com o objetivo de desconstituir acórdão que, confirmando sentença de primeiro grau, concedeu a ex-servidora o direito ao recebimento em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas e não gozadas. O Município autor alega que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ao desconsiderar que a ex-servidora, admitida em 1987 sem concurso público e beneficiada apenas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não faria jus a vantagens pecuniárias exclusivas de servidores efetivos, como a licença-prêmio, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1157. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que reconheceu o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia a servidora não concursada, mas estabilizada pela regra do art. 19 do ADCT, violou manifestamente norma jurídica (art. 37, II, da CF/88 e a interpretação do art. 19 do ADCT), de modo a autorizar a desconstituição do julgado por meio de Ação Rescisória. III. Razões de decidir 3. A Ação Rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) é medida excepcional que exige a constatação de um erro de direito de natureza frontal e direta, que subverta a aplicação da lei, dispensando o reexame de fatos e provas. 4. A Constituição Federal de 1988 estabelece uma distinção fundamental entre o servidor efetivo, investido no cargo mediante aprovação em concurso público (art. 37, II), e o servidor que, admitido antes da sua promulgação sem concurso, obteve apenas a estabilidade excepcional no serviço público por força do art. 19 do ADCT. 5. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT confere ao servidor um direito pessoal à permanência no serviço, mas não o transmuta em servidor efetivo, nem o insere em carreira estruturada, com todos os direitos e vantagens a ela inerentes. 6. A licença-prêmio, ou sua indenização em pecúnia, é um benefício funcional tipicamente atrelado ao regime de carreira dos servidores públicos efetivos, não sendo extensível àqueles que detêm apenas a estabilidade excepcional. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 de Repercussão Geral (ARE 1306505), pacificou o entendimento de que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo para fins de aquisição de direitos privativos deste último, como a progressão em carreira e outras vantagens pecuniárias. 8. Ao conceder à servidora estabilizada um direito exclusivo de servidores efetivos, o acórdão rescindendo contrariou de forma manifesta a interpretação consolidada do art. 37, II, da CF/88 e a jurisprudência vinculante do STF, o que caracteriza a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Ação Rescisória julgada procedente para, desconstituindo o acórdão proferido no processo nº 0011292-15.2019.8.17.3090, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária. Tese de julgamento: "1. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, atributo do cargo obtido por concurso público (art. 37, II, da CF/88), garantindo ao servidor apenas a permanência no serviço, mas não os direitos e vantagens pecuniárias privativas dos servidores de carreira. 2. A concessão do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia a servidor não efetivo, apenas estabilizado pelo art. 19 do ADCT, configura violação manifesta de norma jurídica (art. 37, II, da CF/88), em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1157, autorizando a procedência da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 966, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505 (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 0005975-81.2024.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente a ação rescisória, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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