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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 0005975-05.2025.8.26.0009 (processo principal 1012799-94.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Gonçalves de Almeida Fago - Condomínio Edifício Flamínia - Vistos. Os embargos de declaração opostos pelo exequente afiguram-se incabíveis diante de despacho sem conteúdo decisório (CPC, art. 1.001). Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2044161-56.2026.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do diferimento da taxa judiciária. Ciência à executada da decisão proferida no agravo em recurso especial interposto na apelação cível objeto do processo principal. Concedo à executada o prazo de 15 dias para pagamento de R$ 450,00. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A taxa judiciária deverá ser recolhida pela executada (2% sobre o valor da execução, sendo o valor mínimo de 5 Ufesp's; guia DARE, cód. 230-6), também em 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO (OAB 399892/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
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