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0005974-83.2011.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005974-83.2011.8.16.0075 Processo: 0005974-83.2011.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CTC VIAGENS E TURISMO LTDA TEMPO COMPARTILHADO CONSULTORIA BRASIL S/C LTDA Executado(s): AGUATIVA GOLF RESORT S.A. 1. A parte executada AGUATIVA GOLF RESORT S.A., na petição de mov. 214.1, impugnou o cálculo apresentado pela exequente, sustentando que o saldo remanescente corresponderia a R$ 37.024,14, e não a R$ 47.150,95 como pretendido, tendo, inclusive, efetuado o depósito judicial da quantia que reputa devida e requerido sua liberação imediata em favor da exequente, além de honorários advocatícios pelo alegado excesso de execução. Em contrapartida, a parte exequente, na petição de mov. 221.1, rebateu especificamente os argumentos da executada, sustentando que a divergência de valores decorre da pretensão desta em compensar a remuneração incidente sobre os depósitos judiciais com a correção monetária da parcela que permaneceu inadimplida ao longo do feito, o que, em seu entender, não encontraria amparo jurídico. É o relato do que ora interessa. Decido. 1.1. Verifico, contudo, que a parte executada ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre esse fundamento trazido na petição de mov. 221.1, não tendo sido intimada para tanto. Assim, à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da petição de mov. 221.1, notadamente quanto à tese de impossibilidade de compensação entre a remuneração dos depósitos judiciais e a correção monetária da parcela inadimplida. 2. Após, havendo impugnação fundamentada e persistindo controvérsia técnica quanto à correta metodologia de apuração do saldo remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial, para elaboração de cálculo unificado do débito, de modo a dirimir a divergência entre os valores apontados pelas partes (R$ 37.024,14 x R$ 47.150,95). Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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