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TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005974-47.2026.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$227.232,86 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ALLAN CÉSAR RIBEIRO ROTTA 1. Observo que houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Vale ressaltar que, quando da distribuição do presente, o exequente já havia excluído as quantias do primeiro leilão (R$ 1.360,14) consideradas prescritas, de modo que foi efetivamente respeitada a reforma parcial da sentença, ocorrida em sede de julgamento de Recurso de Apelação. Assim, anote-se que trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Em termos de prosseguimento, constata-se que já transcorrido o prazo legal para que a parte executada arguisse a impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 55.0). Assim, cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo. Após, e considerando não se tratar de crédito de natureza alimentar, autorizo a expedição de alvará em favor da Sra. Escrivã para pagamento das custas, caso existam, nos termos do art. 379 do Código de Normas. Do resíduo, libere-se em favor do credor (Paulo Horto Leiloes Ltda) mediante expedição de alvará. Após, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Por fim, quanto ao pedido de seq. 52.1, é o caso de deferimento parcial. Observa-se das cópias dos autos juntados à seq. 52.2 que o executado havia entregado o maquinário New Holland, modelo TM180 em favor de terceiro, em decorrência de contrato de compra e venda, e, sabe-se que a propriedade das coisas móveis se transfere pela simples tradição (art. 1.267, CC). Portanto, conquanto o executado tenha distribuído ação de rescisão contratual em razão do suposto inadimplemento do terceiro, a reintegração do bem em favor do executado se deu em caráter provisório, deferido por decisão precária e de urgência. Ou seja, a tutela de urgência de reintegração deferida autos devolveu ao executado tão somente a posse e não o domínio, a fim de agudar o deslinde final do litígio, o qual não ocorreu até o momento. Por ora, o que o executado possui sobre o bem é tão somente direitos, os quais só foram concedidos em decorrência do processo de rescisão distribuído. Neste cenário, não é possível a penhora efetiva do bem móvel, bastando o deferimento de penhora no rosto dos autos sobre eventuais direitos que o executado possua, o que abarca os direitos sobre o maquinário. Portanto, defiro apenas a penhora de créditos ou de eventuais direitos que os executados possuam ou venham a possuir junto ao processo nº 0800190-44.2026.8.12.0054, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS, até o limite da dívida em execução. Comunique-se ao respectivo Juízo solicitando a reserva, averbando-se à margem dos autos nos termos do art. 860, CPC, bem como para ciência de terceiro devedor (art. 855, inc. I, CPC). Na sequência, intimem-se os executados (titulares dos créditos ou direitos penhorados), na pessoa de seus procuradores ou pessoalmente, para que não pratiquem quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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