Publicações do processo

0005973-89.1999.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0005973-89.1999.8.26.0318 (318.01.1999.005973) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de Leme - Mario Luis B Michielin - Vistos. Diante do Comando do E. STF (pgs. 274/275), o Agravo interposto contra despacho que negou seguimento a Recurso Extraordinário (pgs. 248/261) será analisado como Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC). Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra a decisão de pgs. 244, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra r. Sentença que rejeitou embargos infringentes (pgs. 228/229), a qual por sua vez manteve sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Sustenta o agravante que o Tema nº 1.184 do STF não se aplica ao caso dos autos, pois os elementos dos autos demonstram que foram atendidos os requisitos para o prosseguimento da execução fiscal. Também não se pode aplicar a Resolução 547 do CNJ, eis que a execução fiscal não estava paralisada há mais de um ano sem andamento, e sim por morosidade do Judiciário. Alega que a extinção da execução fiscal violou o princípio do acesso à justiça e do contraditório. Alega ainda que a decisão recorrida viola frontalmente os artigos 18, 30, inciso I, e 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, que garantem a autonomia dos Municípios, sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e a reserva legal definindo a competência para lei complementar tratar sobre prescrição do crédito tributário. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Quanto ao argumento de que a execução fiscal não estava paralisada há mais de um ano sem andamento, e sim por morosidade do Judiciário, o recurso não merece trânsito porque faria com que fossem analisados aspectos de fato dA execução fiscal mencionada pelo Recorrente. Com efeito, analisar se esta execução fiscal extinta se enquadraria nos requisitos previstos, no caso concreto, ao Tema 1.184 e na Resolução 547/24 do CNJ, demandaria a reinterpretação de norma infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse. Valor executado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.184 da RG. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar decisão que manteve a extinção da execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 1.479233 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 11.06.2024)" (negritos meus) Em igual sentido: RE 1.543.713, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 14.04.2025; RE 1.549.450, j. em 22.05.2025; RE 1.552.108, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 04.06.2025; RE 1.539.845, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 03.04.2025; ARE 1.553.035, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 06.08.2025; RE 1.551.817, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 29.05.2025. E nem se alegue eventual inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, posto que o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.184, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pelo C. STF no referido julgamento. Ou seja, nesse caso, a Resolução em tela é ato com força de lei. Ademais, assim decidiu o próprio C. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Reclamação n° 60.445 AgR, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, j. 22/08/2023)" (negritos meus) É de se registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança - quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." No mais, ressalte-se que a decisão guerreada se fundou na aplicação aos casos do Tema 1.184/STF, o qual vincula os juízes e Tribunais inferiores, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Intime-se. - ADV: MARIO LUIS BAGGIO MICHIELIN (OAB 202976/SP), MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 402982/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.