Publicações do processo

0005973-22.2024.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005973-22.2024.4.05.8308 AUTOR: JOSE ROBERTO SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRE NOVAES - PE32087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública. Expedidos os requisitórios de pagamento- RPVs, o adv. da parte autora pleiteia a expedição de Alvará a fim de levantar o valor correspondente aos honorários contratuais já destacados no requisitório expedido - RPV 2026.83.0008.008.504144, sob a justificativa de que os valores estão bloqueados em razão do falecimento do exequente JOSE ROBERTO SOARES SANTOS. É o relatório. Decido. Verifica-se que foi expedido requisitório de pagamento (RPV 2026.83.0008.008.504144- ID. 167651575) em favor da parte exequente, com destaque dos honorários contratuais em favor de seu patrono, Dr. RODRIGO ANDRE NOVAES - OAB PE32087. Contudo, antes do efetivo recebimento do crédito requisitado, sobreveio o falecimento da parte exequente, fato que impede o levantamento dos valores e, consequentemente, o recebimento da parcela destacada dos honorários contratuais pelo advogado constituído. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelos respectivos sucessores ou representantes do espólio, devendo ser regularizada a legitimidade para o levantamento dos créditos em execução. Não obstante, o falecimento do exequente não afasta o direito autônomo do advogado aos honorários contratuais regularmente destacados nos autos, cuja satisfação depende da prévia regularização da sucessão processual e da definição quanto à titularidade dos valores requisitados. Ante o exposto: Determino a suspensão do levantamento dos valores objeto da RPV até a regular habilitação dos sucessores da parte exequente ou do espólio, na forma da lei; Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos sucessores ou informar a existência de inventário, juntando a documentação pertinente; Fica resguardado o destaque dos honorários contratuais anteriormente deferido, vedada a liberação dos valores até ulterior deliberação após a regularização da sucessão processual; Após a habilitação e manifestação das partes interessadas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de novo requisitório ou das providências necessárias ao levantamento dos valores, inclusive da parcela correspondente aos honorários contratuais destacados. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.