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0005969-31.2007.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0005969-31.2007.8.16.0001, de Ação de Indenização por Ato Ilícito em fase de cumprimento de sentença, em que são Exequentes Aramis Alves de Souza e Roseli Aparecida Fernandes e são Executados Antonio Olivir Bosa e Pedro Altair Bosa. Em sentença (mov. 1.7), os pedidos formulados pelo Exequente foram julgados improcedentes, tendo sido este condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação pelo Exequente, o E. Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento, condenando o Devedor originário, Sr. Milton João Bosa, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pensionamento vitalício, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.8). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 67.1), o Devedor foi intimado (mov. 77.0), permanecendo inerte, razão pela qual foram iniciadas medidas constritivas em seu desfavor. Promovida a inclusão do nome do Devedor no cadastro de indisponibilidade de bens (mov. 127.2), foi deferida, em mov. 140.1, a penhora da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 177.466, bem como da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 177.467, ambos registrados perante a 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. Foram expedidos os termos de penhora nos movs. 146.1 e 153.1. Noticiado o falecimento do Devedor, Sr. Milton (mov. 178.1), foi promovida a sucessão no polo passivo, com a citação de seus herdeiros, Pedro Altair Bosa (mov. 217.1) e Antonio Olivir (mov. 218.1). Determinada a inclusão dos sucessores no polo passivo, bem como sua intimação acerca da penhora da parte ideal dos bens imóveis (mov. 227.1), sendo certificada a intimação de Pedro Altair no mov. 244.1 e Antonio Olivir em mov. 246.1. O Executado Pedro habilitou-se nos autos, apresentando manifestação contrária à penhora (mov. 255.1), na qual alegou nulidade processual quanto à intimação do cumprimento de sentença do Sr. Milton, bem como excesso de penhora. Em mov. 259.1, foi reconhecida a nulidade da intimação do sucessor Antonio Olivir, determinando-se a sua renovação, bem como a juntada de documentos pelo herdeiro habilitado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, além da digitalização dos autos físicos. No mov. 267.1, o Executado procedeu à juntada dos documentos. Na petição de mov. 268.1, o Exequente refutou as alegações do herdeiro, que, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 269.1. Foi promovida a intimação do herdeiro Antonio Olivir Bosa (mov. 270.1). A parte Credora requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 275.1). Por fim, os autos físicos foram digitalizados e juntados ao sistema Projudi (movs. 276.1 a 276.92). Em decisão de mov. 285.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao herdeiro e acolhida a arguição de nulidade, sendo declarados nulos os atos praticados a partir do mov. 64.0, com o consequente cancelamento das penhoras, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial. Em movs. 307.1 e 307.2, foram juntados os cálculos pela contadoria, sendo apresentada impugnação aos cálculos pela parte Executada no mov. 320.1. A parte Exequente manifestou-se pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 330.1). Foi promovido o levantamento da penhora sobre os bens imóveis (mov. 332.1). Na petição de mov. 342.1, o Credor noticiou que o neto do Devedor, Sr. Antonio Olivir Bosa Junior, ajuizou ação de usucapião sobre bem por ele deixado. Requereu, ainda, a inclusão e intimação da esposa do Executado no polo passivo, bem como a intimação dos filhos e nora. Na petição de mov. 345.1, o Executado Pedro pugnou pela concessão de alvará judicial para efetuar a venda, em favor de terceiro, da parte ideal do imóvel de matrícula nº 177.466, com a finalidade de quitar a obrigação. À mov. 347.1, o Credor requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido, bem como o arbitramento de honorários relativos à execução. Foi promovido o cancelamento da indisponibilidade via CNIB (mov. 357.1). A tentativa de intimação de Antonio Olivir Bosa restou frustrada (mov. 368.1). Na decisão de mov. 374.1, foi acolhida em parte a impugnação de mov. 320.1, determinando-se a intimação do Credor para manifestação quanto aos cálculos apresentados. Restou, ainda, consignado que o pedido de alvará judicial não foi analisado, em razão de o imóvel encontrar-se em nome de terceiros, bem como determinada a elucidação quanto à necessidade de intimação do cônjuge, filho e nora do Devedor. O Exequente pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 380.1), sendo o cálculo apresentado no mov. 389.1. O Executado Antonio Olivir habilitou-se nos autos (mov. 391.1), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e o indeferimento da alienação judicial proposta pelo codevedor. No mov. 392.1, o Exequente manifestou-se pela não habilitação da Sra. Vânia Cordeiro, sustentando não estarem demonstrados seus poderes de representação em relação ao Sr. Antonio, bem como requereu sua condenação por litigância de má-fé. No mov. 393.2, foi noticiada a composição extrajudicial entre as partes, sendo entabulado acordo nos autos em movs. 397.1 e 398.1, com pedido de extinção do feito. Em mov. 402.2, o Sr. Antonio Olivir manifestou-se quanto à regularidade da representação pela Sra. Vania, requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé e a homologação da transação. No mov. 405.1, o Executado Pedro ratificou os termos do acordo. Em mov. 406.1, o Exequente informou a satisfação da obrigação. Por fim, em cumprimento à determinação contida no mov. 407.1, o Executado Antonio Olivir apresentou documentos a fim de corroborar o pedido de deferimento da gratuidade da justiça (mov. 410.1). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante dos documentos apresentados pelo Executado Antonio, os quais atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se a gratuidade concedida ao Devedor, bem como a gratuidade concedida à Exequente Roseli na decisão inicial anexa ao mov. 276.15. Indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé em desfavor da Sra. Vania Cordeiro Meira Rosa, uma vez que comprovado seus poderes para atuar como procuradora do executado Antonio Olivir, conforme procuração anexa ao mov. 391.3. Mediante o acordo de mov. 393.2, os Devedores convencionaram a venda do imóvel de matrícula nº 177.466, registrado perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba, ao terceiro Sr. Jamil Ali Abder Ruhmann, pelo montante de R$ 566.719,24 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos). Já no acordo de movs. 397.1/398.1, convencionou-se o pagamento, pela parte Executada, em favor da parte Credora, no montante de R$ 566.719,24 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), nos termos da cláusula 1ª. Estando as partes devidamente representadas, bem como reconhecidas em cartório as respectivas assinaturas e a do terceiro, inexistem óbices à homologação da avença. Ademais, ante o cumprimento do acordo, conforme petição de mov. 406.1, a extinção do feito é medida que se impõe. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de movs. 393.2/397.1/398.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e do artigo 924, II, do mesmo diploma legal. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte Exequente e 50% (cinquenta por cento) pela parte Executada, tendo em vista que, na avença, as partes não estipularam a distribuição do pagamento das despesas processuais, impondo-se a aplicação a norma inserta no artigo 90, §2º, do CPC. Registro que, com base no artigo 98, §3º, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, ante a concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito

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