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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0005967-75.2018.8.11.0046 REQUERENTE: VAZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME REQUERIDO: ELOI JOSE WAGNER, CELIA WAGNER, HELIO ANTONIO WAGNER JUNIOR, ERIC VON WAGNER, TATIANE NARDONI WAGNER, VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de escritura pública cumulada com indenização por perdas e danos, em que a autora narra ter adquirido treze propriedades rurais por arrematação judicial e que o réu Eric Von Wagner, valendo-se de procuração com poderes restritos ao georreferenciamento dos imóveis, lavrou, em conluio com o tabelião Valdeir dos Santos Vieira, escrituras públicas de compra e venda em favor dos demais réus, sem autorização válida e com diversas irregularidades formais e materiais. O feito se encontra em fase de instrução. A empresa perita Real Brasil Consultoria Ltda. – ME apresentou laudo técnico pericial (241413975) de natureza avaliatória, com o objetivo de constatar, caracterizar e valorar as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas existentes nos imóveis objeto das matrículas nº 3.336 e 3.342 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT. A autora manifestou-se sobre o laudo, declarando não identificar qualquer inconsistência técnica capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida (241543887 e 241689402). Os réus Eric Von Wagner, Elói José Wagner, Célia Wagner, Tatiane Nardoni Wagner e Hélio Antônio Wagner Junior apresentaram impugnação parcial ao laudo pericial, requerendo esclarecimentos e recálculo de valores (244878872), acompanhada de propostas comerciais relativas a serviços de licenciamento ambiental e regularização fundiária (244878882 e 244878884). O réu Valdeir dos Santos Vieira apresentou petição reiterando os dados da testemunha arrolada pela defesa (244706006). O terceiro interessado Luiz Alexandre Zaidan Machado habilitou-se nos autos na qualidade de credor, alegando ser titular de direito sobre a Fazenda Lua Clara, matrícula nº 3.336, em razão de contrato particular de promessa de dação em pagamento firmado com a autora (244119010 e 244119035), e manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo sua complementação para apuração do valor da terra nua (244824504). A empresa perita requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (241413972). Há, ainda, embargos de declaração opostos pelos réus Elói José Wagner, Célia Wagner, Hélio Antônio Wagner Junior, Eric Von Wagner e Tatiane Nardoni Wagner (232761725), apontando omissão na decisão de ID 232530873 quanto ao pedido de produção de provas formulado por esses requeridos, especialmente no que se refere à oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal e à prova testemunhal, com o arrolamento das testemunhas Fellip Gracia do Amaral e Luiz Alexandre Zaidan Machado. É o relatório. Passo a decidir. Dos embargos de declaração (232761725): Os réus Elói José Wagner e outros opuseram embargos de declaração apontando omissão na decisão de ID 232530873, consistente na ausência de apreciação expressa do pedido de produção de provas formulado na petição de ID 93635371, reiterado no ID 229555327, especialmente quanto à oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal e à prova testemunhal, com o arrolamento das testemunhas Fellip Gracia do Amaral e Luiz Alexandre Zaidan Machado. Verificada a omissão apontada, os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada, ao deliberar sobre a especificação de provas, limitou-se a apreciar os requerimentos da autora e do réu Valdeir dos Santos Vieira, deixando de enfrentar expressamente os pedidos probatórios formulados pelos ora embargantes, em violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, integrando a decisão embargada nos seguintes termos. Defiro o arrolamento da testemunha Fellip Gracia do Amaral, indicada pelos réus embargantes, a qual será ouvida na audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. Os réus deverão informar, no prazo de dez dias, os dados qualificativos completos dessa testemunha e a forma de intimação pretendida, caso tais informações ainda não constem dos autos. Quanto ao arrolamento de Luiz Alexandre Zaidan Machado como testemunha, a questão merece deliberação específica, que será realizada no tópico seguinte, em razão de sua simultânea habilitação como terceiro interveniente nos autos. Defiro, igualmente, o requerimento de depoimento pessoal da autora formulado pelos réus embargantes. A parte autora será intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento e prestar depoimento pessoal, sendo desde já advertida de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Da habilitação do terceiro interessado Luiz Alexandre Zaidan Machado e do seu arrolamento como testemunha (244119010): Luiz Alexandre Zaidan Machado postula sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado, alegando ser credor da autora em razão de contrato particular de promessa de dação em pagamento firmado em março de 2016, pelo qual lhe teria sido prometida a Fazenda Lua Clara, matrícula nº 3.336 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, em pagamento de honorários advocatícios (244119035). O interesse jurídico do requerente é verificável. O imóvel objeto do contrato de dação em pagamento é precisamente um dos bens cujas escrituras públicas a autora pretende anular nesta demanda. O resultado do processo repercutirá diretamente sobre a esfera jurídica do requerente: a procedência da ação poderá restituir à autora a titularidade do imóvel prometido em dação, ao passo que a improcedência consolidará a situação dominial em favor dos réus, igualmente prejudicando a pretensão do requerente. Presente o interesse jurídico exigido pelo artigo 119 do Código de Processo Civil, admito a intervenção de Luiz Alexandre Zaidan Machado nos autos na qualidade de assistente simples da autora, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Intime-se a autora para que tome ciência da admissão do assistente simples, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias caso entenda necessário. Anote-se e proceda-se às anotações necessárias nos sistemas do Tribunal. Quanto ao arrolamento de Luiz Alexandre Zaidan Machado como testemunha pelos réus embargantes, a questão não pode ser postergada para a audiência, sob pena de insegurança processual. O artigo 447, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é suspeita a testemunha que tem interesse no litígio. Ao ser admitido como assistente simples da autora, Luiz Alexandre Zaidan Machado passou a ostentar interesse jurídico declarado e reconhecido pelo próprio juízo no resultado desta demanda, circunstância que o torna suspeito para depor como testemunha, nos termos do dispositivo citado. Indefiro, portanto, o arrolamento de Luiz Alexandre Zaidan Machado como testemunha pelos réus. Sua participação na instrução processual dar-se-á exclusivamente na qualidade de assistente simples, podendo o juízo, se entender necessário por ocasião da audiência, determinar a colheita de seu depoimento na forma de depoimento de parte assistente, com as consequências processuais próprias dessa modalidade. Da verificação do número de testemunhas arroladas: Considerando o disposto no artigo 357, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, que limita a três o número de testemunhas por fato, determino que todas as partes e o assistente simples informem, no prazo de quinze dias, a lista definitiva de testemunhas que pretendem arrolar, com a indicação do fato específico sobre o qual cada testemunha irá depor, para que o juízo possa verificar a observância do limite legal antes da designação da audiência de instrução e julgamento. Da impugnação parcial ao laudo pericial e dos pedidos de complementação (244878872 e 244824504): Os réus Eric Von Wagner e outros apresentaram impugnação parcial ao laudo pericial (244878872), suscitando três ordens de questões: a omissão do perito quanto à apuração do valor da terra nua; a exclusão indevida dos custos com licenciamento ambiental e regularização fundiária do rol de benfeitorias indenizáveis; e a subestimativa das dosagens de insumos de correção de solo na valoração das benfeitorias reprodutivas da Fazenda Lua Clara. O terceiro interessado Luiz Alexandre Zaidan Machado também requereu a complementação do laudo para que o perito apresente o valor da terra nua da matrícula nº 3.336 na data da arrematação judicial e o seu valor atual de mercado (244824504). As questões suscitadas merecem análise individualizada. Quanto à apuração do valor da terra nua, a impugnação tem pertinência. Conforme se extrai do próprio laudo pericial (241413975), a nomeação recaiu tão somente sobre a avaliação das benfeitorias instituídas nos imóveis, não abrangendo a valoração do solo. O perito declarou prejudicados os quesitos de número 8 e de número 14 formulados pelos réus, que solicitavam, respectivamente, a comparação entre o valor das benfeitorias e o valor venal dos imóveis, e o valor atual do imóvel por hectare em situação de mata nativa, justificando que tais aspectos não integravam o objeto da perícia originalmente delimitado. Ocorre que a apuração do valor da terra nua é elemento indispensável para a correta aplicação dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil, invocados pelos réus como fundamento do direito de retenção e de eventual indenização pelas benfeitorias realizadas. Sem esse dado, o juízo não terá condições de aferir, no momento oportuno, se o valor das acessões supera o valor do solo, circunstância que determina o regime jurídico aplicável à situação. A complementação do laudo nesse ponto é, portanto, necessária para a adequada instrução do feito, independentemente do resultado final da demanda. Quanto à exclusão dos custos com licenciamento ambiental e regularização fundiária, o perito justificou a exclusão por entender que tais elementos não se caracterizam como benfeitorias, sejam elas reprodutivas ou não reprodutivas, mas sim como despesas inerentes à regularização fundiária, cadastral, tributária e ambiental da propriedade rural (241413975). Os réus, por sua vez, sustentam que esses serviços constituem requisito legal de aptidão produtiva do imóvel no Estado de Mato Grosso e que sua exclusão importaria enriquecimento sem causa da autora. A divergência entre o critério técnico adotado pelo perito e a tese dos réus é legítima e deve ser dirimida mediante esclarecimentos do expert. O perito deverá explicitar, de forma fundamentada, os critérios técnicos que embasaram a exclusão desses valores, manifestando-se expressamente sobre se tais serviços, no contexto específico dos imóveis avaliados, têm ou não aptidão para incrementar a utilidade ou a capacidade produtiva do bem. Não se trata de determinar, desde já, a inclusão dos valores impugnados, mas de assegurar que o laudo contenha fundamentação suficiente para subsidiar a decisão de mérito. Quanto à subestimativa das dosagens de insumos de correção de solo, os réus apresentam proposta de recálculo com base em dosagens que reputam mais adequadas à realidade agronômica da região. Essa questão é de natureza estritamente técnica e deve ser submetida ao perito para que se manifeste sobre a metodologia adotada e sobre a pertinência das dosagens indicadas pelos réus, apresentando os fundamentos técnicos que justificaram os valores utilizados no laudo original e respondendo objetivamente à proposta de recálculo apresentada (244878882 e 244878884). Diante do exposto, determino a intimação da empresa perita Real Brasil Consultoria Ltda. – ME para que, no prazo de vinte dias, apresente laudo complementar abordando os seguintes pontos: o valor da terra nua das matrículas nº 3.336 e nº 3.342 na data da arrematação judicial e o seu valor atual de mercado, com indicação da metodologia empregada e dos elementos de comparação utilizados; a fundamentação técnica que embasou a exclusão dos custos com licenciamento ambiental, regularização fundiária e georreferenciamento do rol de benfeitorias indenizáveis, com manifestação expressa sobre se tais serviços, no contexto específico dos imóveis avaliados, têm ou não aptidão para incrementar a utilidade ou a capacidade produtiva do bem; e a manifestação sobre as dosagens de insumos de correção de solo utilizadas na valoração das benfeitorias reprodutivas da Fazenda Lua Clara, com indicação dos fundamentos técnicos que embasaram os valores adotados e resposta objetiva à proposta de recálculo apresentada pelos réus. Apresentado o laudo complementar, as partes e o assistente simples serão intimados para manifestação no prazo de quinze dias. Dos honorários pelo laudo complementar: A elaboração do laudo complementar constitui trabalho técnico adicional ao originalmente contratado, razão pela qual o perito deverá apresentar, juntamente com a proposta de realização do trabalho ou previamente ao início dos trabalhos, estimativa dos honorários adicionais necessários, nos termos do artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Considerando que a complementação do laudo foi requerida tanto pelos réus quanto pelo assistente simples da autora, e que a ampliação do objeto pericial para incluir o valor da terra nua atende a interesses de ambos os polos da demanda, o depósito dos honorários complementares deverá ser realizado em partes iguais pelos réus Eric Von Wagner e outros e pelo assistente simples Luiz Alexandre Zaidan Machado, no prazo de quinze dias contados da intimação da estimativa apresentada pelo perito, sob pena de preclusão do direito à complementação em relação à parte inadimplente, nos termos do artigo 95, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Do alvará de honorários periciais (241413972): A empresa perita requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 27.980,00, informando que o depósito foi realizado pela parte requerida conforme comprovante de ID 199485462. Verificado o depósito nos autos, defiro o pedido. Expeça-se alvará em favor da empresa Real Brasil Consultoria Ltda. – ME, CNPJ nº 07.957.255/0002-77, no valor de R$ 27.980,00, para crédito na conta bancária indicada: Banco Bradesco, agência 5247, conta corrente 0133450-6, chave PIX 07.957.255/0002-77. Dos dados da testemunha arrolada pelo réu Valdeir dos Santos Vieira (244706006): O réu Valdeir dos Santos Vieira reiterou os dados da testemunha Katiane Bruno Ribeiro, portadora do CPF nº 036.581.851-80, com endereço na Rua das Mangueiras, nº 526 E, Centro, Comodoro/MT, CEP 78310-000 (244706006), requerendo que a intimação seja realizada pela via judicial. Defiro o requerimento. A testemunha Katiane Bruno Ribeiro será intimada judicialmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser designada, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado. Das providências para prosseguimento do feito: Intime-se a empresa perita Real Brasil Consultoria Ltda. – ME, no endereço eletrônico cuiaba@realbrasil.com.br, para apresentação do laudo complementar no prazo de vinte dias, nos termos acima estabelecidos, sob pena de substituição e comunicação ao órgão de classe competente, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, devendo previamente apresentar estimativa de honorários adicionais. Intime-se os réus Elói José Wagner e outros para que, no prazo de 15 dias, informem os dados qualificativos completos da testemunha Fellip Gracia do Amaral e a forma de intimação pretendida, caso tais informações ainda não constem dos autos. Intime-se todas as partes e o assistente simples para que, no prazo de 15 dias, apresentem a lista definitiva de testemunhas com a indicação do fato específico sobre o qual cada uma irá depor, observado o limite do artigo 357, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora para ciência da admissão de Luiz Alexandre Zaidan Machado como assistente simples, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias. Registre-se a admissão de Luiz Alexandre Zaidan Machado como assistente simples da autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2027, às 13h00min (horário de Mato Grosso). Quanto às testemunhas, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar aquelas que houver arrolado, quanto à data, horário e local da audiência, sendo a intimação judicial medida excepcional, cabível apenas se comprovada a frustração da tentativa de intimação direta pelo patrono (art. 455, § 4º, I, do CPC). Advirto que a inércia do advogado em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, § 3º, do CPC). A audiência será realizada em modalidade híbrida, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme Provimento nº 15/2020-CGJ. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/28422073947774?p=mcQgnSmxa1RYRaynD9 Consigno, ademais, que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos ou mesmo por opção, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência da Primeira Vara da Comarca de Paranatinga/MT, para participação do ato. Por outro lado, havendo disponibilidade e opção pelas partes, advogados ou quaisquer outros participantes pela utilização de recursos tecnológicos, ressalto que deverão observar as orientações constantes no rodapé desta decisão[1]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto [1] a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade; f) Caso à parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo, escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.