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0005964-63.2017.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0005964-63.2017.8.14.0017 AUTOR: RUAN DA SILVA SANTOS Nome: RUAN DA SILVA SANTOS Endereço: RUA 11,Nº743,VILA NOVA, NÃO INFORMADO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Nome: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Endereço: AV 7 DE SETEMBRO, SN, SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RUAN DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, advogado atuando em causa própria, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. 138873025, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente os pedidos formulados na petição inicial relativos ao pagamento das diferenças dos 13º salários de 2014 e 2016, ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado e ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS referentes ao período indicado na inicial. Sustenta que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a nulidade dos contratos administrativos e afirmado que o autor faria jus às verbas decorrentes da relação jurídica reconhecida, o dispositivo não contemplou expressamente todos os pedidos formulados. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que o recurso estaria sendo utilizado para rediscutir o mérito da demanda. Subsidiariamente, pugnou pelo seu não provimento, afirmando que a sentença teria enfrentado as questões relativas às verbas devidas, à prescrição, à nulidade dos contratos e ao FGTS. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. Observa-se: “TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 10000221841554002 MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.”. No caso, não prospera a alegação do Município de que os embargos constituiriam mera tentativa de rediscussão do mérito. Com efeito, a análise da sentença embargada evidencia a existência de pontos que, embora tenham sido abordados na fundamentação ou tenham sido objeto de pedido expresso na petição inicial, não foram adequadamente refletidos no dispositivo. A situação é particularmente evidente quanto ao FGTS. A fundamentação da sentença foi expressa ao consignar: “Poe conseguinte, o cerne da controvérsia cinge-se a análise da plausibilidade jurídica da declaração de nulidade do contrato de trabalho, bem como do direito ao recebimento de fundo de garantia por tempo de serviço (...)” Na sequência, o decisum transcreveu precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em hipóteses de contratação nula, bem como julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo o direito ao FGTS em contratos temporários declarados nulos. Mais adiante, a própria sentença concluiu: “Na hipótese, o autor comprovou a efetiva prestação do serviço e o Município revel não demonstrou o efetivo adimplemento. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento de férias não gozadas, décimos terceiros salários e salário retido, diferença superior a 8% do desconto da previdência social.” Todavia, apesar da fundamentação acima transcrita e de ter sido expressamente enfrentado o direito ao FGTS, o dispositivo não consignou qualquer comando acerca dessa verba. Há, portanto, efetiva necessidade de integração do julgado. Não se trata de simples inconformismo da parte ou de pretensão de reexame de matéria já decidida, mas de adequação do dispositivo à fundamentação efetivamente adotada pelo Juízo. 2. Dos 13º salários de 2014 e 2016 Quanto aos 13º salários de 2014 e 2016, igualmente merece acolhimento parcial a alegação do Embargante. A petição inicial formulou expressamente pedido de pagamento da diferença do 13º salário de 2014, no valor indicado de R$ 362,00, e do 13º salário proporcional de 2016, no valor indicado de R$ 466,94. A fundamentação da sentença, por sua vez, reconheceu, de forma expressa, que o autor faria jus ao pagamento dos décimos terceiros salários, em razão da nulidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços. Contudo, o dispositivo consignou apenas: “CONDENAR o Município de Conceição do Araguaia ao pagamento da diferença dos décimos terceiros salários de 2012, 2013, férias e adicionais de 2013, 2014, 2016 (...)” A redação, embora faça referência aos décimos terceiros e aos períodos indicados, não permite identificar com a necessária precisão quais parcelas foram efetivamente acolhidas, especialmente diante da especificação dos pedidos formulados na inicial. Assim, para conferir clareza e coerência ao julgado, impõe-se integrar o dispositivo, fazendo constar expressamente que a condenação abrange as diferenças dos 13º salários referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, observados os valores efetivamente devidos, os pagamentos comprovados e a prescrição reconhecida. Registre-se que a presente integração não representa inovação da causa ou julgamento de pedido diverso, mas apenas a explicitação de parcela que já havia sido objeto de pedido e de análise no corpo da sentença. 3. Do FGTS Quanto ao FGTS, os embargos devem ser acolhidos. A sentença declarou a nulidade dos contratos administrativos celebrados entre as partes e, em sua fundamentação, reconheceu expressamente a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao direito ao FGTS nas hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. A propósito, foi expressamente consignado no decisum: “No que reporta à distribuição do ônus da prova (...) À parte requerida, caberá a prova do adimplemento das verbas requeridas na inicial.” E, posteriormente, após transcrever os precedentes pertinentes, concluiu-se pelo reconhecimento dos direitos decorrentes da contratação. Dessa forma, o não estabelecimento, no dispositivo, da correspondente condenação ao FGTS configura omissão/contradição interna que deve ser sanada. Nesse sentido, observa-se: “Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.983.386/SP DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo a solidez do conjunto probatório, que inclui o relato das vítimas corroborado por depoimentos de testemunhas, sendo as contradições apontadas pela defesa consideradas secundárias e periféricas. 8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior. [...].”. Assim, integro a sentença para condenar o Município de Conceição do Araguaia ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de contratação não alcançado pela prescrição reconhecida, observando-se o percentual legal incidente sobre a remuneração efetivamente percebida pelo autor e abatendo-se eventuais valores comprovadamente depositados. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4. Do recolhimento das contribuições previdenciárias No tocante ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, verifica-se que a pretensão foi expressamente formulada na petição inicial, mas não houve pronunciamento específico sobre ela na sentença. A decisão limitou-se a apreciar o pedido relacionado à restituição do desconto previdenciário efetuado em percentual superior ao devido, não tendo enfrentado de maneira específica o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências indicadas pelo autor. É necessário, portanto, suprir a omissão. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. Isso porque eventual obrigação previdenciária deve observar as regras próprias do regime previdenciário aplicável, inclusive quanto à responsabilidade pelo recolhimento, às bases de cálculo e às competências respectivas. Além disso, a mera declaração de nulidade da contratação não autoriza, por si só, a determinação genérica de recolhimento de todas as contribuições previdenciárias relativas ao período, sem a individualização dos valores efetivamente devidos e sem observância da disciplina própria da matéria. Observa-se: “AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1498109 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. RECOLHIMENTO INDEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO. TEMA 308/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1498109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025).”. Desse modo, suprindo a omissão, rejeito o pedido de condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS nos moldes genéricos formulados na inicial, mantendo-se íntegra a condenação relativa à restituição dos descontos previdenciários realizados em percentual superior ao devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUAN DA SILVA SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir as omissões e sanar a contradição interna apontadas, atribuindo-lhes efeitos integrativos e, quanto ao FGTS, efeitos modificativos, nos seguintes termos: 3.1. Integro o item 3.2 da sentença para esclarecer que a condenação do Município de Conceição do Araguaia abrange as diferenças dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, observados os valores efetivamente devidos, eventuais pagamentos já realizados e a prescrição reconhecida na sentença; 3.2. Integro a sentença para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de contratação não alcançado pela prescrição reconhecida, no percentual legal incidente sobre as remunerações efetivamente percebidas pelo autor, observados eventuais depósitos já realizados, com apuração dos valores em liquidação de sentença; 3.3. Suprindo a omissão quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, JULGO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo-se a condenação anteriormente estabelecida quanto à restituição dos descontos previdenciários realizados em percentual superior ao devido; 3.4. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada que não forem incompatíveis com a presente decisão. Consigno que o acolhimento dos presentes embargos decorre da necessidade de integração e coerência do pronunciamento judicial, não constituindo mera rediscussão do mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

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