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0005964-21.2026.8.27.2722

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 0005964-21.2026.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005964-21.2026.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REQUERENTE: LETICIA CLARA PIRES CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO E COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO SUBSTANCIAL DA CARGA HORÁRIA CURRICULAR. URGÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. PROPOSTA FORMAL DE CONTRATAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária submetida a reexame por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face de sentença proferida que concedeu a segurança pleiteada para confirmar a medida liminar e determinar a realização de colação de grau especial em favor de estudante do 12º período do curso de Medicina da Universidade de Gurupi (UNIRG), expedindo-se a certidão de conclusão e o histórico escolar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de colação de grau especial diante da integralização de mais de noventa por cento da carga horária e da urgência profissional comprovada e (ii) a conformidade do pedido com o regulamento interno da instituição de ensino e com o artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito social à educação e à qualificação para o trabalho, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 205 da Constituição Federal, deve ser concretizado em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima. 4. O conjunto probatório evidencia que a discente integralizou substancialmente a grade curricular e a carga horária do curso de Medicina, encontrando-se na fase derradeira do internato, sem qualquer pendência acadêmica ou financeira. 5. O próprio Regulamento de Colação de Grau da Universidade de Gurupi (UNIRG) prevê expressamente a modalidade de colação de grau oficial especial em hipóteses extraordinárias de urgência profissional, devidamente comprovadas por contrato ou proposta de trabalho, cenário plenamente caracterizado na espécie pela convocação emanada do Fundo Municipal de Saúde de Tocantinópolis/TO. 6. A exigência de aguardar a solenidade coletiva ordinária revela-se desproporcional e injustificada, pois impõe óbice meramente formal ao imediato ingresso de profissional qualificada no mercado de trabalho e no atendimento da rede pública de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de colação de grau especial em favor de acadêmico de Medicina que comprova o cumprimento de mais de noventa por cento da carga horária curricular, a inexistência de pendências acadêmicas e a urgência fundada em proposta formal de trabalho na área de saúde". _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 205; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: Remessa Necessária Cível nº 0012502-86.2024.8.27.2722, Rel. Desª. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 25/06/2025; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0007839-60.2025.8.27.2722, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 03/06/2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, já que presentes os pressupostos recursais, e de NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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