Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005961-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252572560, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de produção de prova antecipada com pedido de tutela ingressa em 23/01/26 por ANDRESSA MOTA NAGEM em face de PET DREAM COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. Decisão saneadora em id 246054153 datada de 15/07/2026 que ao final indagou das partes o que pretendiam de provas a serem produzidas. Consta no sistema Pje que a decisão mencionada foi disponibilizada em Dje de 24/07/2026. No documento de ID 249886165, a requerente aduziu o encerramento da produção probatória com a devida homologação judicial, a entrega definitiva dos autos eletrônicos e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando que estes sejam fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o valor da causa de R$ 1.621,00 ensejaria verba honorária irrisória. A seu turno, na petição de ID 250912349, a requerida argumentou que a presente ação busca, essencialmente em breve síntese, a condenação em custas e honorários sob o pretexto de um suposto descumprimento administrativo que, no seu entender, não restou configurado. Ao final, requereu o julgamento da lide reconhecimento da legalidade das restrições administrativas iniciais, a declaração de inexistência de sucumbência e o reconhecimento do integral cumprimento da ordem judicial dentro dos limites fáticos e legais, com o consequente afastamento de qualquer condenação em custas ou honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Determino que a presente ação seja encaminhada para a pasta de sentença, a fim de aguardar a ordem cronológica de conclusão. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005961-74.2026.8.17.2001