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0005961-31.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005961-31.2026.4.05.8310 AUTOR: JOSE BARROS DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e na Portaria 01/2024 da 28ª Vara, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1. Exibir comprovante de residência atualizado (máximo de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento da ação) e legível. O comprovante (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, contrato de locação, boletos) deve fazer alusão ao nome da parte autora (ou do(a) seu(sua) representante legal) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, mediante apresentação de declaração assinada pelo(a) titular do comprovante com APRESENTAÇÃO DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Ressalta-se que se o(a) titular do comprovante não for alfabetizado(a), o conteúdo da declaração deve fazer alusão tanto ao nome da parte autora quanto ao titular do documento, ser assinada a rogo e por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação do rogado, das duas testemunhas e do titular do comprovante. No caso de pedido de benefício assistencial, admite-se que o comprovante de residência esteja em nome de qualquer dos membros do grupo familiar. Ressalta-se que alguns boletos emitidos por bancos digitais ou empresas de serviços online, devido à facilidade de geração por qualquer pessoa mediante inserção dos dados do endereço, não serão aceitos como comprovantes de residência. 2. Apresentar detalhamento de endereço rural: telefone de contato da parte autora, nome de vizinhos, nome do sítio, localização da propriedade (se possível com geolocalização), ponto de referência, alcunha do autor (caso exista), se possível, ou seja, todas as informações necessárias para viabilizar a visita rural. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. PORTARIA Nº 01/2024 28ª VARA FEDERAL https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/Portaria012024.pdf MANUAL DO ADVOGADO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/JFPE28MANUALDOADVOGADO.pdf PORTARIA Nº144/2022 DIREÇÃO DO FORO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/Njud/SEI_2950638_Portaria_da_Direcao_do_Foro_144.pdf Arcoverde, na data da movimentação. ROBSON WILSON CARNEIRO ONOFRE

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