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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0005960-67.2019.8.16.0189 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito. O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. Já o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), independentemente se tenha havido ou não citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada a inexigibilidade legal em caso de ser a parte beneficiária de justiça gratuita. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos às partes, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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