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Processo 0005960-32.2025.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0005960-32.2025.8.26.0269 (processo principal 1007215-52.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Liminar - Eduardo Jose Oliveira Bicudo - Jose Lucio de Almeida - Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão de fls. 114, expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário juntado às fls. 117. Int. - ADV: VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), JOÃO RICARDO BARACHO NAVAS (OAB 185259/SP), EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB 409048/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 0005960-32.2025.8.26.0269 (processo principal 1007215-52.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Liminar - Eduardo Jose Oliveira Bicudo - Jose Lucio de Almeida - Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD sobre valores depositados em conta de titularidade do executado, os quais este sustenta serem provenientes de verbas rescisórias de natureza alimentar. Não assiste razão ao executado. Embora as verbas trabalhistas e rescisórias sejam, em regra, abrangidas pela proteção do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade não é absoluta, cabendo ao devedor demonstrar que a constrição compromete sua subsistência ou a de sua família. No caso, o executado comprovou ter recebido a quantia de R$ 127.771,23 a título de verbas rescisórias, ao passo que o valor bloqueado corresponde a aproximadamente R$ 10.670,00, montante significativamente inferior ao total percebido. Além disso, incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Contudo, não foram apresentados extratos bancários ou outros elementos aptos a demonstrar que a quantia bloqueada corresponde ao saldo remanescente das verbas rescisórias, tampouco que constitui sua única reserva financeira ou que a manutenção da penhora inviabilizará sua subsistência. Igualmente não prospera a invocação do art. 833, X, do CPC. Embora o valor constrito seja inferior a 40 salários mínimos, inexiste demonstração de que se trate de reserva financeira efetivamente protegida pela norma legal, sendo insuficientes as alegações genéricas de dificuldade econômica. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO RICARDO BARACHO NAVAS (OAB 185259/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB 409048/SP)

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