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Processo 0005960-06.2026.8.04.4700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de ANGEZILA CARVALHO NOGUEIRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (15/09/2026).

2026-09-16 · TJAM

Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Da análise dos autos, foram identificados elementos indicativos de possível prática processual abusiva, razão pela qual, em consonância com as Orientações Técnicas NUMOPEDE nº 001/2025 e nº 001/2026, com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial e cumprir providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e de sua efetiva manifestação de vontade quanto ao prosseguimento da demanda. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada e específica, comprovante de residência atualizado, individualizar os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão e comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo para conferência de sua identidade e ratificação da outorga do mandato e do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme certidão, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, que também não compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo para cumprimento da determinação. Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial, não foram supridas as providências necessárias à regularização da demanda e à confirmação da efetiva vontade da parte autora em prosseguir com o feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida. Consequentemente, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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