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0005958-10.2007.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005958-10.2007.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIBIN ENTRETENIMENTOS LTDA. - ME, GILBERTO FAGUNDES DIAS, ELISABETE APARECIDA MELENDES DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEX LIBONATI - SP159402 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRAZ EID SHAHATEET - SP357831 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIBIN ENTRETENIMENTOS LTDA. - ME em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na objeção de pré-executividade (ID 353339211). É o relatório. Passo a decidir. Referentemente à prescrição intercorrente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.340.553/RS, em julgamento realizado na data de 12/09/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e representativo da controvérsia, deu nova feição à interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos neste recurso especial, julgados em 27/02/2019, foi retificada parte da ementa do julgado, tendo sido mantida, em sua integralidade, a tese de recurso repetitivo fixada, já citada. Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na súmula de n. 314 do STJ. Ressalte-se, também, que o art. 927 do CPC/15 dispõe que serão observados pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). No caso dos autos, o despacho ordenando a citação foi proferido em 04/07/2007 (p. 15 do ID 41584794), portanto, em momento posterior à vigência da LC n. 118/05, sendo marco interruptivo do prazo prescricional. Houve citação da executada pessoa jurídica Vibin Entretenimentos Ltda em 27/07/2007, de Elisabete Aparecida Melendes de Lima em 15/07/2007 e do coexecutado Gilberto Fagundes Dias em 18/11/2009 (Igual ID, p. 17, 19 e 39). A Fazenda Nacional informou ter ocorrido parcelamento do crédito tributário em 30/11/2009, com a retomada da exigibilidade dos débitos a partir de 30/06/2011 (ID 354863449). O parcelamento é fato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. A Fazenda Nacional apresentou pedido de fraude à execução na alienação de 75 (setenta e cinco) imóveis do coexecutado Gilberto Fagundes Dias, com pedido de declaração de ineficácia das alienações para João Parreira Imobiliárias Ltda. e penhora. O pedido foi apresentado em 22/04/2015 (ID 41584794, pp. 122-132) e não foi apreciado até a presente data. Enquanto pendente de apreciação pedido da exequente, não tem curso prazo prescricional, na esteira da súmula n. 106 do STJ, pela não configuração de situação de inércia da parte. Ressalte-se que a intimação dos terceiros interessados, na forma determinada pelo art. 792, § 4º, do CPC, foi determinada apenas em 22/08/2022 (ID 260423022). Houve redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto em 19/12/2024. A Fazenda Nacional apresentou outro pedido, em sua petição de ID 393535928, requerendo a penhora no rosto dos autos de valor disponível aos coexecutados no processo n. 0005951-18.2007.4.03.6108. Sendo assim, verifico que não decorreu mais de 6 (seis) anos de paralisação processual - soma do prazo de suspensão de um ano e lustro prescricional – desde a retomada da exigibilidade do débito em 30/06/2011 e o pedido da Fazenda Nacional de fraude à execução apresentado em 22/04/2015, considerando, ainda, que não houve curso de prazo prescricional na pendência de apreciação do pedido da exequente. Logo, não se configurou a prescrição intercorrente. Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de ID 345543737. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0005951-18.2007.4.03.6108, em tramitação perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Serve esta decisão como ofício e mandado de penhora. Comunique-se por mensagem eletrônica, solicitando-se ao Juízo da 1ª Vara que seja anotada a penhora e encaminhados a estes autos os valores disponíveis por transferência de conta judicial da agência 2.014 da CEF. Cumpra-se de imediato e com urgência. Proceda-se ao desapensamento dos autos n. 0000930-85.2012.4.03.6108, sendo que estes autos passam a tramitar de forma isolada. Intimem-se todos os executados para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 12, caput, c/c art. 16, III, todos da Lei n. 6.830/1980 e na pessoa de seus advogados. Decisão registrada eletronicamente. Cumpra-se e intimem-se.

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