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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005957-60.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005957-60.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00700399 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SISAL IMOB SANTO AFONSO SA Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito tributário de IPTU, consubstanciado em certidão de dívida ativa, no valor de R$ 180,78, com pedido de citação da executada para pagamento ou garantia do juízo. 2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ao entender que se tratava de execução de baixo valor sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 3. O Município interpôs apelação. Sustentou nulidade da sentença por supressão de etapa processual, violação aos arts. 9º e 10 do CPC e necessidade de prévia intimação para regularização do feito. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. O juízo de retratação manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo, na data da propositura, é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 limita o cabimento de recurso para a segunda instância nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ confere interpretação sistemática ao dispositivo e estende a limitação recursal às apelações e aos agravos de instrumento, com o objetivo de preservar a celeridade das execuções fiscais de pequeno valor. 7. O STJ fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser considerado na data da propositura da execução. 8. No caso, o crédito tributário executado é de R$ 180,78. Esse montante é inferior ao valor mínimo exigido para a interposição de apelação. Falta, assim, requisito de admissibilidade recursal. 9. A inadmissibilidade do recurso impede o exame das alegações de nulidade da sentença e de regularidade do procedimento adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais, o cabimento de apelação depende da superação do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser apurado na data da propositura da execução. 3. É inadmissível a apelação interposta em execução fiscal cujo crédito exequendo seja inferior ao valor de alçada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI e 1.022; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.804.561/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.831.509/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021, DJe 07.10.2021; STJ, AREsp 1.751.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010.
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