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0005957-28.2023.8.17.3590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005957-28.2023.8.17.3590 AUTOR(A): L. V. P. D. C. S., SUELLEN DANIELA PAES DA COSTA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 243219289) contra a sentença de ID 237758976. A sentença mencionada julgou os pedidos da parte autora da seguinte forma: Reembolso de despesas: Determinou que a Unimed Recife devolva os valores gastos com o tratamento da criança, mas limitou esse pagamento ao período em que o plano estava ativo (até 15/09/2023) e seguiu os valores da tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Danos morais: Negou o pedido de indenização por danos morais. Custas e Honorários: Dividiu as custas processuais em 70% para a Unimed e 30% para a parte autora. Fixou os honorários que a Unimed deve pagar ao advogado da autora no valor fixo de R$ 800,00. A parte requerida (Unimed) afirma que a sentença foi omissa (deixou de dizer algo importante) e contraditória. Ela alega que, como ganhou a maior parte da briga financeira (já que não foi condenada a pagar danos morais), não deveria pagar 70% das custas. Também pede que os honorários sejam limitados ao valor de 12 meses de tratamento, alegando que se trata de uma obrigação que se repete no tempo. A parte autora apresentou resposta no ID 247483172. Ela defende que não existem erros na sentença. Argumenta que a Unimed quer apenas rediscutir o que já foi decidido. Afirma também que os honorários foram fixados em valor fixo (R$ 800,00) e que não há obrigação de trato sucessivo (pagamentos futuros), pois a condenação se refere apenas a reembolsos de sessões que já aconteceram no passado. A Secretaria certificou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (ID 249107696). É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos da lei (art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC). Por isso, recebo o recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir quatro tipos de problemas em uma decisão: Obscuridade: quando o texto não é claro; Contradição: quando uma parte da decisão diz algo contrário à outra; Omissão: quando o juiz esquece de analisar um pedido ou argumento; Erro material: quando há um erro de escrita ou cálculo óbvio. Após analisar os argumentos da Unimed e a sentença proferida, verifico que a parte requerida busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa para tentar mudar o resultado que lhe foi desfavorável. Sobre a divisão das custas processuais (70% para a Unimed e 30% para a autora), a sentença fundamentou essa escolha com base no "resultado útil" da ação. Embora o valor do dano moral pedido fosse maior, a parte autora conseguiu o reconhecimento do seu direito ao reembolso, que era o ponto central do conflito sobre o tratamento da criança. A escolha da proporção (70/30) é uma avaliação feita pelo juiz sobre quem deu causa ao processo e quem saiu vitorioso nos pontos principais. Não há contradição interna; há apenas uma decisão que a Unimed não aceita. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi muito clara ao fixar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de forma equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC. Isso aconteceu justamente porque o valor do reembolso ainda será calculado e tende a ser baixo. Não existe "omissão" sobre a base de cálculo de 12 meses. O argumento da Unimed de aplicar o art. 292, § 2º, do CPC (que trata de prestações futuras) não faz sentido neste caso. A sentença proibiu expressamente a cobertura de tratamentos futuros, limitando o reembolso apenas às sessões realizadas até 15/09/2023. Ou seja, a condenação é sobre uma dívida do passado, já fechada e limitada, e não sobre um serviço que continuará sendo prestado. Todas as alegações da parte requerida se restringem ao mérito da ação. A sentença enfrentou todas as questões importantes do processo de forma clara e fundamentada. O que a Unimed pretende é que este juiz reveja o seu posicionamento e altere a sentença. No entanto, a lei não permite usar os embargos de declaração para reformar ou anular decisões apenas porque a parte discorda delas. Para tentar mudar o resultado do julgamento, a parte deve utilizar o recurso de Apelação, que inclusive já foi apresentado pela parte autora. Portanto, como não existem omissões, contradições ou erros na sentença, a decisão deve ser mantida como está. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados no ID 243219289, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (ID 237758976). Considerando que a parte autora já apresentou recurso de Apelação (ID 242159188), intime-se a parte requerida (Unimed Recife) para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte requerida também desejar apelar da sentença, deverá fazê-lo no prazo legal contado desta decisão. Após o cumprimento das formalidades, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Intimem-se as partes. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito

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